STF unifica licença-maternidade para mães biológicas e adotantes
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI nº 7.495, em 23 de setembro de 2026, decidiu uniformizar os critérios e prazos da licença-maternidade para mães biológicas e adotantes, independentemente da natureza do vínculo profissional.
A decisão assegura tratamento igualitário entre maternidade biológica e adotiva, reconhecendo que a licença-maternidade não se destina apenas à recuperação física decorrente da gestação e do parto, mas também à proteção da criança, à convivência familiar e à formação dos vínculos afetivos.
O STF estabeleceu como regra a licença de 120 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 60 dias nas hipóteses previstas em lei, como ocorre no Programa Empresa Cidadã, regulamentado pela Lei nº 11.770/2008.
Também foram uniformizados os marcos de início da licença, que poderão considerar, conforme o caso, o nono mês de gestação, o parto, a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último, a adoção ou a obtenção da guarda para fins de adoção.
E o que muda para as empresas privadas?
Para as empresas privadas e empregadas submetidas à CLT, não houve alteração no prazo geral da licença-maternidade. A CLT já assegurava licença de 120 dias tanto para a empregada gestante quanto para aquela que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, conforme os arts. 392 e 392-A.
Da mesma forma, a possibilidade de prorrogação por mais 60 dias já estava prevista na Lei nº 11.770/2008 para as empresas participantes do Programa Empresa Cidadã. Portanto, a decisão do STF não significa que todas as empregadas da iniciativa privada passaram a ter automaticamente 180 dias de licença-maternidade. A regra geral continua sendo de 120 dias, permanecendo a prorrogação condicionada às hipóteses previstas na legislação.
O maior impacto da decisão ocorre em regimes jurídicos que ainda estabeleciam tratamento diferente para mães adotantes, especialmente no serviço público, em que existiam normas prevendo períodos inferiores de licença conforme a idade da criança adotada.
Assim, para as empresas privadas que já observam corretamente a CLT, não houve criação de uma nova obrigação quanto à duração da licença-maternidade. A decisão do STF consolida, sobretudo, a igualdade de tratamento entre mães biológicas e adotantes e reforça constitucionalmente a proteção à maternidade, à infância e à convivência familiar.
Daniela Baumn - Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Baum Advocacia & Consultoria Empresarial