MTE determina recadastramento obrigatório no novo sistema do PAT
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 08 de setembro de 2026, a Portaria MTE nº 1.582, de 04 de setembro de 2026, que estabelece a obrigatoriedade de recadastramento no novo sistema de gestão do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
A medida alcança todos os nutricionistas, empresas beneficiárias, empresas fornecedoras e empresas facilitadoras já registrados no PAT, que deverão realizar novo cadastramento de seus dados no sistema disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A mudança exige atenção das empresas, pois os dados existentes no sistema anterior não serão automaticamente migrados ou reaproveitados.
Recadastramento
Nos termos do artigo 1º da Portaria MTE nº 1.582/2026, estão sujeitos ao recadastramento os nutricionistas registrados no PAT, as empresas beneficiárias, as empresas fornecedoras e as empresas facilitadoras.
Portanto, a obrigação também alcança as empresas empregadoras inscritas no PAT na condição de beneficiárias, não se restringindo às empresas responsáveis pelo fornecimento de refeições ou pela operacionalização dos benefícios de alimentação.
O acesso ao novo sistema de gestão do PAT deverá ocorrer exclusivamente mediante autenticação eletrônica pelo portal gov.br. O novo sistema está disponível no endereço oficial: https://novopat.trabalho.gov.br/login
A portaria determina o recadastramento integral dos dados, justamente porque, segundo o MTE, existe impossibilidade técnica de migração e reaproveitamento das informações cadastrais mantidas no sistema anterior.
O recadastro deves ser feito, exclusivamente, por autenticação gov.br, no endereço do novopat.trabalho.gov.br, o sistema não possui alternativa em papel ou atendimento presencial.
Assim, não basta que a empresa já esteja regularmente inscrita no PAT. Será necessário efetuar o cadastramento no novo sistema dentro do prazo estabelecido pelo Ministério.
Atenção: o prazo foi ampliado para 60 dias
Originalmente, a Portaria MTE nº 1.582/2026 estabeleceu prazo de 30 dias para realização do recadastramento. Contudo, logo após sua publicação, foi editada a Portaria MTE nº 1.599, de 09 de setembro de 2026, publicada em 10 de setembro de 2026, alterando o artigo 3º da Portaria nº 1.582/2026 e ampliando o prazo para 60 dias.
Com a alteração, os interessados deverão realizar o recadastramento integral de seus dados no novo sistema no prazo de 60 dias, contado da publicação da Portaria que promoveu a alteração.
Portanto, empresas, profissionais e demais entidades abrangidas pela norma devem observar a redação atualizada da Portaria nº 1.582/2026, não mais se aplicando o prazo inicial de 30 dias.
Consequências do não recadastramento
A consequência pelo não recadastramento prevista pela norma é relevante, e acarretará a exclusão automática do cadastro no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
De acordo com a própria portaria, essa exclusão decorre da impossibilidade técnica de transferência das informações existentes no sistema antigo para a nova plataforma.
A empresa que for excluída poderá solicitar uma nova inscrição no PAT a qualquer tempo, porém ficará submetida às regras vigentes no novo sistema. Por essa razão, não é recomendável deixar o procedimento para os últimos dias do prazo.
A manutenção da inscrição no PAT é importante
Instituído pela Lei nº 6.321/1976, o Programa de Alimentação do Trabalhador possui como finalidade a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores.
Para as empresas, a regularidade da inscrição assume especial relevância, inclusive porque a legislação trabalhista estabelece tratamento específico para a alimentação fornecida nos termos do PAT.
O artigo 457, § 2º, da CLT prevê que as importâncias concedidas a título de auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários.
Além disso, a Lei nº 6.321/1976 e o Decreto nº 10.854/2021 estabelecem regras próprias para a execução do Programa, razão pela qual as empresas inscritas devem manter seus dados e procedimentos em conformidade com a regulamentação vigente.
O que as empresas devem fazer?
As empresas atualmente cadastradas no PAT devem verificar sua situação e providenciar, dentro do prazo regulamentar, o recadastramento integral no novo sistema.
É recomendável que o setor responsável pela administração dos benefícios, normalmente Recursos Humanos, Departamento Pessoal ou Contabilidade, adote as seguintes providências:
1 - Confirme se a empresa possui inscrição ativa no PAT;
2 - Acesse o novo sistema mediante autenticação no portal gov.br;
3 - Revise e atualize integralmente os dados cadastrais;
4 - Conclua o recadastramento dentro do prazo de 60 dias; e
5 - Mantenha arquivado o comprovante da operação realizada.
A atenção ao procedimento é especialmente importante porque não haverá aproveitamento automático do cadastro anterior e a ausência de recadastramento implicará exclusão automática do PAT.
Conclusão
A Portaria MTE nº 1.582/2026, publicada em 08 de setembro de 2026 e posteriormente alterada pela Portaria MTE nº 1.599/2026, inaugura uma nova etapa na gestão cadastral do Programa de Alimentação do Trabalhador.
A principal orientação às empresas já inscritas no PAT é objetiva: o cadastro existente no sistema anterior não dispensa o recadastramento no novo sistema.
Diante da previsão de exclusão automática para quem não cumprir a obrigação no prazo, as empresas devem providenciar a atualização cadastral com antecedência, evitando impactos relacionados à manutenção de sua inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador.
Link de acesso à Portaria do MTE: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/legislacao/portarias-1/portarias-vigentes-3/PORTARIAMTEN1.582DE4DESETEMBRODE2026consolidadaem10.09.26.pdf
Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Baum Advocacia & Consultoria Empresarial