Liminar que suspende sanções administrativas em relação a NR-1 está prestes a expirar sem que qualquer solução
Por ACI: 18/09/2026
Em 25 de junho do corrente ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, parcialmente, medida liminar na ADPF 1.316, por meio de decisão monocrática do ministro-relator, e, posteriormente, confirmada, por unanimidade, pelo plenário da Corte, suspendendo por 90 dias a aplicação de multas e outras penalidades relacionadas à aplicação das regras da NR-1 sobre o gerenciamento de riscos psicossociais no ambiente de trabalho.
O aspecto que se converte em ponto nuclear da liminar é a necessidade de atribuir uma maior segurança jurídica em relação aos critérios de fiscalização e aplicação de penalidades administrativas. A decisão não afastou a pertinência e importância da prevenção do adoecimento mental relacionado ao trabalho e também não revogou a NR-1, e, momentaneamente, a matéria segue submetida à tentativa de solução consensual no Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF, que é uma unidade especializada para auxiliar os ministros na busca por acordos, mediações e conciliações em processos complexos, promovendo a pacificação social, com o objetivo de desenvolver um entendimento que abarque mais clareza e segurança jurídica.
Nesse contexto, durante o período de suspensão da aplicação de sanções administrativas, é indispensável que os empregadores mantenham a implementação das inovações da norma e adotando medidas de prevenção e gestão dos riscos psicossociais, uma vez que a questão sob análise da Corte almeja a criação pelo poder executivo, através do Ministério do Trabalho e Emprego, de regras que estabeleçam parâmetros claros de orientação aos empregadores e fiscalizadores, sobre a forma de avaliação desses fatores e os requisitos necessários para a aplicação de penalidades.
Na prática, a decisão se restringe apenas em relação a aplicação das penalidades. O Ministério do Trabalho e Emprego segue autorizado a manter atuação de forma orientativa e educativa acerca da temática. Com o deferimento da medida liminar, a Corte manifestou o entendimento de que é necessário estabelecer critérios mais claros e objetivos para orientar os empregadores e a fiscalização sobre como as novas exigências devem ser aplicadas, o que até o momento não se efetivou através da publicação de qualquer instrumento normativo com o referido objeto.
No nosso entendimento, a aplicação da multa, a partir de agora, é ilegal, uma vez que o Ministério do Trabalho ainda não estabeleceu regras claras para a aplicação das normas da NR 1, como determinou o STF.
César Romeu Nazario – Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Nazario & Nazario Advogados Associados
CÉSAR ROMEU NAZÁRIO – ADVOGADO - OAB/RS 17.832
NAZARIO & NAZARIO ADVOGADOS ASSOCIADOS – OAB/RS 711