Conformidade ambiental evita sanções e favorece atuação da empresa no mercado
Os palestrantes do Papo com Café que a ACI realizou nesta segunda-feira, 24, deram orientações às empresas em relação ao direito ambiental, à prevenção de danos ambientais, à responsabilidade criminal da pessoa jurídica e à responsabilidade civil por danos ambientais.
O evento jurídico teve a participação dos advogados Carlos Eduardo Scheid, Prof. Dr. Délton Winter de Carvalho e Prof. Dr. André Rafael Weyermüller, integrantes do Comitê Jurídico da ACI, e moderação da vice-presidente jurídica, Izabela Lehn.

Conforme Weyermüller, a proteção ambiental deve ser um elemento de gestão fundamental nas empresas, assim como é a gestão tributária, trabalhista e econômica. Em caso de danos ambientais, pode ser responsabilizada em três esferas: civil (reparação do dano, mesmo se não teve culpa ou intenção, de forma solidária e sem prazo para prescrever), administrativa (multas e sanções por órgãos de fiscalização) e penal punição, inclusive com possibilidade de prisão para pessoas físicas ou outras sanções).
Mas a conformidade ambiental não deve ser um objetivo somente para estar regular perante à legislação, como a Lei 9605/98, mas também para atestar a adoção de padrões internacionais de tutela do meio ambiente e obter acesso a empresas e mercados mais exigentes. “Ações de responsabilidade civil e penal impactam negativamente a imagem da empresa e uma gestão adequada deve zelar pela sua reputação”, disse.
Alta no julgamento de processos ambientais
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontou um crescimento de 51% no julgamento de processos ambientais em quatro anos, subindo de 91,4 mil ações julgadas para mais de 138 mil. O órgão monitora e fomenta a tramitação desses processos por meio de diretrizes, protocolos de julgamento e painéis estatísticos (como o SireneJud), mas os julgamentos ocorrem nos tribunais competentes de cada região.
O rigor em relação às empresas nem sempre é o mesmo em relação ao Estado, a quem cabe o dever de atuar para prevenir situações que possam prejudicar a sociedade e a economia. A falta de fiscalização dos órgãos estaduais responsáveis e as perdas geradas pelas enchentes no RS em 2024 levam milhares de pessoas físicas e pessoas jurídicas buscar o ressarcimento de prejuízos na justiça. O número de processos com este objetivo já chega a mais de 28 mil, entre as esferas federal e estadual. Destas, 80% já foram julgadas pela esfera federal e apenas 15% pela estadual. Há diferentes interpretações entre os juízes responsáveis: parte a favor, parte contrária e parte ora a favor ora contra os pedidos de indenização.
“A tutela do meio ambiente tem valor em todo o mundo. No Brasil, a legislação é mais recente e ainda precisamos nos adaptar através de prevenção, gestão e conscientização”, resumiu.
Responsabilidade civil objetiva

O Prof. Dr. Délton Winter de Carvalho destacou a aplicação crescente, por parte dos tribunais brasileiros, da responsabilidade civil ambiental objetiva, que é o dever de reparar um dano sem que seja necessário provar a culpa, e da teoria do risco integral, princípio do direito que obriga o causador de um dano ambiental a repará-lo, sem que possam ser arguidas excludentes de responsabilidade como defesa.
Conforme ele, a teoria do risco ambiental, baseada na Lei Nacional da Política do Meio Ambiente (Lei 6938/1981), atribui responsabilidade ao operador da atividade, independentemente de culpa, não admitindo excludentes de responsabilidade, seja por força maior (evento da natureza) ou caso fortuito. Por isso, as empresas devem cercar-se de cuidados em suas operações, para evitar ações administrativas, cíveis ou penais. “Auto de infração tem potencial de tornar-se ação penal, a depender da ofensividade”, explicou.
A responsabilidade civil ambiental, por sua vez, é aplicada tanto ao dano ambiental quanto ao desastre ambiental, e exige prova de nexo causal, isto é, relação direta entre conduta e dano. Conforme decisões recentes do STF e do STJ, a responsabilidade civil é flexível, o que facilita a reparação do dano. Mas impõe dificuldades à iniciativa privada, que precisa estratégia adequada e elementos para embasar e garantir a segurança jurídica da atividade, especialmente quando atrelada a riscos industriais, desastres, danos ambientais coletivos ou danos ambientais individuais.
Responsabilidade criminal

O advogado Carlos Eduardo Scheid disse que a responsabilidade criminal dogmaticamente se apresenta como a última área do direito a atuar. Em algumas situações, no entanto, ele alerta que o Ministério Público pode negociar acordos criminais com empresas por decorrência de ilícitos ambientais. Conforme ele, as empresas devem agir com calma e serenidade, além de cercar-se de bons conselhos, em casos envolvendo danos à natureza e ações judiciais. “Recebendo uma intimação criminal, atente-se à parte técnica cabível em relação ao alegado dano ambiental, assim como procure ter acesso integral aos autos processuais da investigação”, disse.
Segundo o especialista, há dois crimes ambientais: doloso (quando há intenção) e culposo (quando não foi observado o dever de cuidar ou prevenir).
No Brasil, a jurisprudência tem dado leitura mais severa em relação a determinados crimes, como poluição de rios e morte de peixes, por exemplo. Outro exemplo é a construção em Área de Preservação Permanente (APP), antes considerada crime instantâneo com efeitos permanentes, mas hoje considerada crime permanente. Conforme Scheid, sempre se deve avaliar a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), que dá à PJ e à PF condições de evitar processo mediante acordo com o Ministério Público.
Patrocínio: Sicredi Pioneira e Vila Rica Imóveis