Webinar Atualizações Trabalhistas analisou conjunto de decisões de diversos tribunais
Por ACI: 09/12/2025
A última edição do ano do evento Webinar Atualizações Trabalhistas foi realizada hoje, dia 9. O advogado Anésio Bohn, consultor jurídico na área trabalhista, parecerista e integrante da Nazario e Nazario Advogados Associados, fez análise e contextualização de um conjunto de decisões proferidas por diversos tribunais cujo objeto mantém relação com o cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho. "O bom senso deve nortear todas as relações de trabalho, trata-se da cláusula primeira", ponderou.
No primeiro caso, Anésio Bohn destacou decisão do TST que responsabilizou a empresa por acidente sofrido por mecânico obrigado a dirigir caminhão, em desvio de função, reforçando que o poder diretivo não autoriza exposição do empregado a atividade para a qual não foi contratado nem treinado, o que levou à configuração do nexo causal e à responsabilização objetiva diante do risco da atividade.
Em outra análise, o advogado salientou que o TRT-4 afastou a configuração de dano moral na divulgação de rankings de produtividade quando ausentes humilhação, ameaça ou exposição vexatória, reconhecendo o legítimo exercício do poder de cobrança, desde que pautado em razoabilidade e respeito às garantias de integridade emocional dos trabalhadores. O especialista reforçou a importância de se ter cuidado com o uso dos aplicativos, em especial o WhatApp, na comunicação institucional, evitando-se horários fora da jornada ou cobranças que podem ser consideradas constrangedoras.
Na oportunidade, aproveitou para lembrar que, em caso de férias coletivas, não há necessidade de comunicação individual, e sim de comunicação geral à equipe pelos mais variados meios, além de comunicação a sindicatos e a Justiça de Trabalho.
No julgamento sobre agressão física sofrida por empregado por um cliente, o TST reafirmou, conforme explicou Bohn, que a dignidade do trabalhador é dever patronal de proteção, impondo reparação moral diante da omissão empresarial em implementar mecanismos de prevenção e resposta, inclusive por tolerar episódios semelhantes sem registro e sem responsabilização dos agressores
Ao tratar do atraso no pagamento de férias, o especialista observou que o STF declarou inconstitucional a Súmula 450 do TST, afastando a dobra automática, mas destacou que o TST mantém a possibilidade de indenização moral quando a mora é reiterada e capaz de atingir direitos de personalidade, sendo exigida prova efetiva do prejuízo, salvo no caso de habitualidade comprovada.
Em outro ponto, Bohn analisou decisão do STF que cassou multa de R$ 1,7 milhão por descumprimento de obrigação de fornecimento de prótese, afirmando que a Corte reforçou o dever de proporcionalidade e razoabilidade na execução trabalhista, evitando que medidas coercitivas ultrapassem seu caráter pedagógico para assumir natureza confiscatória.
No tema referente à contribuição assistencial, Bohn destacou que o STF formou maioria para vedar cobrança retroativa a empregados não sindicalizados antes do julgamento do Tema 935, garantindo segurança jurídica, previsibilidade e respeito ao direito de oposição sem intervenção patronal ou sindical indevida. "Ficou definido que os sindicatos devem oferecer as mesmas condições para associação e também para oposição", detalhou.
Ainda sobre a contribuição assistencial, Bohn frisou que a Corte consolidou unanimemente a irretroatividade da cobrança pós-Tema 935, impedindo descontos relativos ao período entre a reforma trabalhista de 2017 e o novo posicionamento de 2023, reforçando o princípio de confiança legítima e impedindo surpresa arrecadatória às categorias
Na análise de assédio hierárquico, Bohn elucidou que o TRT-4 confirmou condenação por danos morais diante de humilhações constantes, gritos e ataques à honra profissional, reconhecendo prova testemunhal robusta e o dever patronal de garantir ambiente minimamente urbano e compatível com a dignidade humana
Quanto ao abono pecuniário de férias, Bohn explicou que o TRT-4 determinou o pagamento em dobro da integralidade das férias quando a empresa impôs a venda de 10 dias, violando o caráter facultativo do instituto e configurando nulidade nos termos do art. 9º da CLT, por supressão indevida de descanso legal. "Importante lembrar que sempre é uma prerrogativa do empregado converter esse período em abono pecuniário, não do empregador", complementou.
Em outra decisão, Bohn destacou que o TRT-9 condenou empregador por danos morais coletivos em razão da ausência de PPCI e alvará do Corpo de Bombeiros por mais de duas décadas, entendendo que a omissão em requisitos mínimos de prevenção a incêndio expôs coletivamente os empregados a risco grave e permanente
Ao abordar dano existencial, ele apontou que o TRT-15 reafirmou entendimento do TST de que jornada extensa não presume violação à vida social ou ao projeto de vida, sendo indispensável prova de prejuízo concreto, afastando pedidos que se apoiam apenas na extrapolação de horários, ainda que frequente
No caso de justa causa por recusa ao uso de EPI, o advogado reforçou que o TRT-24 validou a dispensa diante da reincidência disciplinar, abandono de posto e agressão a superior, confirmando que o descumprimento deliberado de normas de segurança constitui falta gravíssima e rompe a confiança mínima exigida pela relação laboral
Já sobre acidente fatal em poço de elevador, Bohn sublinhou que o TST majorou indenização de R$ 43 mil para R$ 80 mil, ponderando culpa concorrente, mas reconhecendo insuficiência do valor pela gravidade, extensão do dano e caráter pedagógico da reparação diante de atividade de risco não supervisionada adequadamente.
o analisar dispensa de empregado com transtornos psiquiátricos, Bohn enfatizou que o TST afastou tese de discriminação, por entender que, embora o quadro clínico fosse relevante, não se enquadrava nas hipóteses de presunção automática de estigma previstas na Súmula 443, exigindo demonstração clara de nexo discriminatório, o que não ocorreu.
Na discussão sobre ajuda de custo, ele explicou que o TST reconheceu natureza salarial quando a verba é paga de forma fixa e desvinculada de despesas comprováveis, desvirtuando sua finalidade indenizatória e exigindo integração plena aos efeitos remuneratórios. "A decisão decorre do mau uso da prática. Ela deve corresponder ao ressarcimento de despesas de fato, não devendo ser um valor fixo", reforçou.
Por fim, na validação de novo contrato de experiência após 12 meses, Bohn destacou decisão da SDC do TST que reconheceu a legitimidade da cláusula coletiva, entendendo que o intervalo temporal permite nova avaliação comportamental e funcional, sem violar indisponibilidades legais, reforçando a centralidade da negociação coletiva.
Material de apoio: https://www.acinh.com.br/arquivos/downloads/material-de-apoio-dezembro-2025.pdf