Verbas de custeio sindical: o desconto segue obrigatório ou não?

Por ACI: 23/02/2021

A Lei 13.467/2017, popularmente denominada de reforma trabalhista, completou em novembro passado três anos desde a sua promulgação e ainda provoca dúvidas quanto à aplicação de algumas inovações apresentadas através de seu texto normativo. Dentre estas, destacamos a extinção da obrigatoriedade das contribuições de custeio sindical, cuja cobrança passou a ser condicionada à autorização individual, prévia e expressa do empregado, nos termos do conteúdo normativo do artigo 579 da CLT. Com a proximidade do mês de março, competência fixada para o desconto da referida contribuição, a dúvida se renova.

Algumas entidades classistas representativas, profissionais e até mesmo empresariais se valeram de possíveis interpretações diversas do dispositivo legal, bem como do princípio do negociado sobre o legislado (inovação igualmente apresentada pela reforma trabalhista), para negociar condições com os empregadores que possibilitassem o desconto compulsório da contribuição.

Entretanto, mesmo em uma análise incipiente, é possível constatar que inovação apresentada indica no sentido de que a oposição ao desconto das verbas de custeio sindical anteriormente necessária tornou-se presumida, ou seja, houve a inversão da obrigatoriedade a partir da edição da lei, a previsão descrita nos artigos 545, 578 e 579 estabelece que o desconto passou a estar condicionado a manifestação prévia, individual e expressa do empregado requerendo e autorizando a efetivação do desconto.

Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento semelhante, ou seja, de que a autorização para desconto da contribuição sindical deve ser feita obrigatoriamente de forma individual pelo trabalhador.

O STF proferiu, nos autos do julgamento da ADIn 5794, pela constitucionalidade dos dispositivos da reforma trabalhista que estabelecem o fim da contribuição compulsória. O ministro relator da ação destacou em seu voto que o poder das assembleias gerais para instituir a cobrança da contribuição sindical é incoerente com o novo regime e interpretou que, nos termos da lei, a prévia e expressa autorização do trabalhador é obrigatória e não pode ser substituída pela vontade da assembleia representativa da categoria.

Dessa forma, independentemente da convenção coletiva estabelecer a possibilidade de manifestação de oposição, esta afronta o disposto do texto normativo da Consolidação das Leis do Trabalho e o art. 8° da Constituição Federal e, sendo assim, o desconto não deve ser efetivado sem a anuência prévia, expressa e individual do trabalhador, de acordo com a previsão estabelecida na CLT e na Constituição Federal.

ANÉSIO BOHN – ADVOGADO
Consultor trabalhista e previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados

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