Suspensão do cômputo das férias do empregado com contrato de trabalho suspenso
Com a proximidade do final do ano, tem se tornado recorrente o questionamento quanto ao procedimento administrativo adequado para a contagem do período de férias daqueles empregados que acordaram a suspensão temporária do contrato de trabalho a partir da reedição, em 2021, das medidas provisórias editadas e publicadas no ano de 2020, instituindo o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Inicialmente, é preciso referir que o período de férias do empregado se divide em período aquisitivo, doze meses em que o empregado presta serviços e a cada mês de trabalho aufere dois dias e meio de direito às férias, e período concessivo, que são os doze meses subsequentes ao período adquirido em que o empregador deve obrigatoriamente conceder o gozo sob pena do pagamento em dobro do período vencido.
Ao repetir a edição e publicação das medidas, igualmente renovou muitas das dúvidas suscitadas no final do ano de 2020, contudo, da mesma forma os dispositivos editados e publicados neste ano de 2021 não fazem referência ou excepcionam naquilo que se refere à aquisição ou gozo do período de férias no decorrer da vigência dos instrumentos publicados e tampouco acerca de seu impacto nos contratos afetados pela aplicação de seus dispositivos.
Não havendo previsão legislativa nos dispositivos emergenciais editados e publicados, aplica-se a legislação ordinária vigente que estipula no art. 130 da CLT que, “após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção...”. Cumpre salientar que a contagem do tempo de serviço do empregado está diretamente vinculada à vigência do contrato de trabalho pactuado entre as partes, o que não ocorre nos períodos de suspensão do contrato de trabalho, pois neste período não há obrigação recíproca entre as partes.
À vista disso, a suspensão do contrato de trabalho também importa na suspensão da contagem do período aquisitivo para férias. O período não vigente do contrato não será descontado, mas a contagem do tempo será interrompida no início da suspensão pactuada e retomada no retorno às atividades laborais. Podemos, para fins ilustrativos, utilizar o exemplo de um empregado contratado em 1º de janeiro de 2021 que teve o seu contrato suspenso na vigência da Medida Provisória 1.045/2021 por 60 dias. Ele somente completará o período aquisitivo para o primeiro período de férias ao final do mês de fevereiro de 2022, alterando o início de contagem do período aquisitivo do empregado a partir deste momento.
Gize-se que somente na ocorrência de pactuação da suspensão temporária do contrato de trabalho a contagem da fluência do período aquisitivo deve ser interrompida. Na redução proporcional de jornada e salário, o contrato segue vigente e produzindo os efeitos jurídicos decorrentes.
Insta consignar, por derradeiro, que, em que pese não tratar-se de dispositivo normativo, o Ministério da Economia, através da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, divulgou, no final do ano de 2020, a Nota Técnica 51520/2020/ME, manifestando interpretação em igual sentido ao expresso no presente artigo.
ANÉSIO BOHN - ADVOGADO
Consultor trabalhista e previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados