STF concede prazo de 180 dias para congresso gerar legislação que defina como crime a retenção dolosa de salários pelo empregador
Por ACI: 27/05/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão, por unanimidade, que existe omissão do Congresso Nacional ao não conceber lei que estabeleça como crime a retenção dolosa dos salários, circunstância em que o empregador não efetiva, de maneira intencional, o pagamento do salário do empregado ou parte dele. A Corte estabeleceu prazo de 180 dias para que seja elaborada uma norma tipificando a conduta ilícita.
A decisão foi proferida por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 82 - ADO 82, realizado através da sessão virtual do Plenário encerrada em 23 de maio corrente. A Procuradoria-Geral da República (PGR), proponente da ação, asseverou em suas razões que havia uma demora inconstitucional do Legislativo em editar lei que criminalize a conduta infracional.
A Constituição Federal estabelece a proteção do salário como direito de todos os trabalhadores urbanos e rurais, "constituindo crime sua retenção dolosa". Ocorre que não foi editada, pelo Congresso Nacional, norma penal para tipificar esse delito desde a promulgação da Carta, em 1988.
O ministro relator da ação destacou em sua manifestação de voto que, passados quase 40 anos, o poder Legislativo ainda não elaborou norma sobre o crime, apesar de determinação expressa da Constituição Federal. Nesse contexto, considerou ocorrer "inércia prolongada com repercussão social significativa". Afirmou igualmente que o salário faz parte do patrimônio mínimo existencial dos trabalhadores e que deve ter ampla proteção jurídica.
De acordo com o ministro relator, a jurisprudência do STF no sentido de que não há violação à separação dos Poderes nos casos em que a Corte determina um prazo para o Congresso editar norma que vise resolver uma omissão constitucional.
César Romeu Nazario – Advogado
Nazario & Nazario Advogados Associados
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI