Solução de Consulta COSIT nº 3: limitação da dedutibilidade do PAT na base do IRPJ, imposta pelo Decreto nº 10.854/2021, não deve ser aplicada por ter sido prevista em ato regulamentar

Por ACI: 19/02/2026

A Solução de Consulta COSIT nº 3, de 12/01/2026, em virtude do disposto no Parecer SEI nº 1506/2024/MF, reconheceu que não se aplica a limitação da dedutibilidade do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, em relação ao benefício do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) introduzida através do Decreto nº 10.854, de 2021, que restringia a dedução a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebiam até cinco salários-mínimos, limitada, a dedução, ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. Deste modo, a dedução do incentivo abrange a parcela do benefício, sem limitação de valor por empregado, devendo, entretanto, serem observadas as demais exigências e limitações estabelecidas pela lei e pelo regulamento do PAT.

Referido entendimento se coaduna com princípio da legalidade tributária, na medida que o Poder Executivo, através de normativo regulamentar, pretendia alterar a dedutibilidade do IRPJ sobre as parcelas pagas pelas empresas a título de Programa de Alimentação do Trabalhador, o que somente poderia ser feito mediante lei.

Marina Furlan - Advogada
Consultora fiscal e tributária da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Buffon & Furlan Advogados Associados

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