Instruções normativas RFB n.ºs 2.305 e 2.306 dispõem sobre redução linear de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da união
Por ACI: 19/02/2026
A Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.306, de 22 de janeiro de 2026, trouxe a regulamentação sobre a redução linear dos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União, explanando os pontos principais da Lei Complementar nº 224/2025, conforme tópicos abaixo indicados:
Da isenção e alíquota zero
No caso de isenção e alíquota 0 (zero), a redução do benefício será implementada mediante aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação sobre a base de cálculo do tributo.
Da alíquota reduzida
No caso de benefício fiscal com alíquota reduzida, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação.
Da redução de base de cálculo
No caso de benefício fiscal de redução de base de cálculo do tributo, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício.
Da concessão de crédito financeiro
No caso concessão de crédito financeiro ou tributário, incluído crédito presumido ou fictício, a redução do benefício será implementada mediante redução do crédito e consequentemente aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado, não se aplicando aos créditos já escriturados ou cujo direito à escrituração tenha sido adquirido até 31 de dezembro de 2025.
Da redução de tributo devido
No caso de benefício concedido com redução de tributo devido, a redução do benefício será implementada mediante aplicação de 90% (noventa por cento) da redução do tributo prevista na legislação específica do benefício.
Nota: Um dos exemplos indicados pela Receita Federal é o do benefício do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). No caso, a dedução é efetuada no percentual de 4% do Imposto devido ou da despesa relativa ao incentivo, o que for menor. Com a nova legislação, terá que calcular o incentivo aplicando uma redução da alíquota a 90% (no caso, ficaria reduzida para 3,6% ou 90% do custo da despesa relativa ao benefício, o que for menor).
Dos regimes especiais ou favorecidos
No caso de benefícios de regimes especiais ou favorecidos opcionais em que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta, a redução do benefício será implementada mediante elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem aplicada sobre a receita bruta.
Dos regimes com base de cálculo presumida
No caso de regimes de tributação em que a base de cálculo seja presumida, a redução do benefício será implementada mediante acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção.
Do lucro presumido
No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação do IRPJ e da CSLL.
O acréscimo somente se aplica aos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no respectivo ano-calendário, aplicando-se:
I) o limite proporcionalmente a cada período de apuração no ano, permitido o ajuste nos períodos seguintes referentes ao mesmo ano-calendário; e
II) - o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada uma das atividades.
O limite de R$ 1.250.000,00 deve ser verificado a cada trimestre do mesmo ano-calendário, considerando a receita bruta acumulada no ano, observado que, no trimestre em que o limite for superado, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser calculada aplicando-se o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL na parcela de receita bruta superior ao limite.
Nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário em que o limite anual tiver sido superado, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será apurada com a aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a totalidade da receita bruta de cada trimestre.
No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas e sujeita a mais de um percentual de presunção e que ultrapasse o limite dentro do trimestre, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser calculada considerando o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL na parcela de receita bruta superior ao limite de forma proporcional à receita bruta decorrente de cada atividade no período de apuração.
No trimestre em que a receita bruta for superior ao limite proporcional, deverá ser aplicado o respectivo percentual de presunção do IRPJ e da CSLL acrescido em 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta que exceder o referido limite.
Na hipótese acima, nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário em que o limite anual tiver sido superado, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL será apurada mediante aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento), de forma proporcional à receita bruta decorrente de cada atividade no período de apuração, sobre os percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL.
No trimestre em que a receita bruta for inferior ao limite proporcional, a diferença poderá ser considerada para fins de apuração do limite aplicável aos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário.
No último trimestre do ano-calendário, a pessoa jurídica deverá verificar o limite anual considerando a receita bruta acumulada do ano-calendário, observadas as seguintes regras:
I - na hipótese de a receita bruta acumulada ser inferior ao limite anual:
a) não incidirá o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção no último trimestre do ano-calendário; e
b) a pessoa jurídica poderá:
1. recalcular o IRPJ e a CSLL devidos sem o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção naqueles trimestres em que tal acréscimo tiver sido aplicado;
2. apurar a diferença entre o IRPJ e a CSLL recalculados nos termos do número 1 e os valores apurados anteriormente, com a aplicação do acréscimo em 10% (dez por cento); e
3 - deduzir a diferença apurada nos termos do número 2 do IRPJ e CSLL devidos no último trimestre do ano-calendário;
II - na hipótese de a receita bruta acumulada do ano-calendário ser superior ao limite anual e a parcela excedente correspondente for inferior ao somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário:
a) não incidirá o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção no último trimestre do ano-calendário; e
b) a pessoa jurídica poderá recalcular o IRPJ e o CSLL devidos com o acréscimo em 10% (dez por cento) naqueles trimestres em que tal acréscimo tiver sido aplicado, hipótese em que deverá:
1. apurar a razão entre a parcela excedente de cada trimestre em que o limite proporcional foi excedido e o somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário em que o limite proporcional foi excedido;
2. calcular o produto entre a razão de que trata o número 1 e a parcela da receita bruta acumulada do ano-calendário; e
3. efetuar o recálculo considerando como parcela excedente ao limite proporcional do trimestre o valor obtido conforme o número 2 e apurar a diferença em relação aos valores devidos efetivamente apurados, a qual poderá ser deduzida do IRPJ e CSLL devido no último trimestre do ano-calendário; e
III - na hipótese de a receita bruta acumulada do ano-calendário ser superior ao limite anual e a parcela excedente correspondente for superior ao somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário, a parcela excedente do último trimestre será limitada à diferença entre a parcela da receita bruta acumulada do ano-calendário que exceder o limite anual e o somatório das parcelas excedentes dos trimestres anteriores ao último trimestre do mesmo ano-calendário.
Caso o IRPJ e a CSLL devidos, recalculados, sejam superiores, respectivamente, ao IRPJ e à CSLL devidos apurados no último trimestre do ano-calendário, a parcela excedente poderá ser objeto de pedido de restituição ou de compensação, mediante solicitação do contribuinte, na forma da legislação aplicável.
No caso de início ou encerramento de atividades no curso do ano-calendário, o limite anual previsto deverá ser calculado proporcionalmente, considerando o número de trimestres efetivamente em atividade.
Exceções à redução linear
No anexo único à IN RFB nº 2.305/2025, consta a relação de benefícios fiscais que não foram atingidos pela redução linear, sendo que o mesmo pode ser acessado através do link: https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/148694
Efeitos da legislação
A redução dos incentivos e benefícios tributários será implementada:
I – a partir de 1º de janeiro de 2026, para os benefícios do IRPJ e ao II;
II – a partir de 1º de abril de 2026, para as Contribuições Sociais.
Marina Furlan - Advogada
Consultora fiscal e tributária da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Buffon & Furlan Advogados Associados