Segurança e medicina do trabalho podem ser objeto de fiscalização pela vigilância sanitária
Por ACI: 23/01/2024
Em que pese a aplicação das normas de segurança e medicina do trabalho sejam usualmente objeto de fiscalização da auditoria-fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego, a legislação vigente faculta à vigilância sanitária a realização de fiscalização acerca da aplicação dos instrumentos normativos e legislativos sobre segurança e medicina do trabalho.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 200, incisos II e VIII, que é da competência do Sistema Único de Saúde (SUS) a atribuição de preservação e proteção do meio ambiente do trabalho e da saúde do trabalhador, incluindo as normas de segurança, medicina e higiene do trabalho. Dispõe a redação legislativa: "Ao sistema único de saúde, compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (...) II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador. (...) VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho").
Nesse contexto, a vigilância sanitária dos municípios também tem competência para orientar, fiscalizar e autuar empregadores pena inobservância de normas inerentes à segurança e medicina do trabalho, em consequência do estabelecido nos artigos 154 e 159 da Consolidação das Leis do Trabalho, além do teor normativo prescrito no artigo 1º da Lei Federal nº 9.782/1999, porque essa competência não é exclusiva do Ministério do Trabalho e Emprego.
O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão nessa perspectiva no RE nº 1.427.051 ao negar seguimento ao RE interposto, mantendo a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho.
"A jurisprudência em formação nesta Corte Superior segue no sentido de que o Cerest – Centro de Referência em Saúde do Trabalhador, órgão de âmbito municipal, detém competência para orientar, fiscalizar e autuar empresas pelo descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, em razão do disposto nos arts. 154 e 159 da CLT, com redação atual dada pela Lei nº 6.514/1977, além do estabelecido no art. 1º da Lei nº 9.782/1999" (Proc. TST-ARR-167000-79.2006.5.15.0096, 1ª Turma, Walmir Oliveira da Costa, ministro relator).
Considerando o veredito do Tribunal Superior do Trabalho, mantido pelo Supremo Tribunal Federal, o Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (Cerest) municipal tem competência legal para fiscalizar e penalizar empregadores que descumprem normas e legislação em matéria de segurança e de medicina do trabalho.
César Romeu Nazario - Advogado
Nazario & Nazario Advogados Associados