Ruído na cobrança do adicional à contribuição previdenciária do GIIL-RAT a partir da tese fixada pelo STF no Tema 555

Por ACI: 22/08/2024

No apagar das luzes do ano de 2014, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar ARE 664.335, tema com repercussão geral reconhecida (Tema 555), cuja controvérsia se estabeleceu em relação à concessão ou não de aposentadoria especial para o segurado que laborou em condições nocivas fazendo uso de equipamentos de proteção individual capaz de neutralizar a atuação nociva do agente, fixou duas teses.

A primeira tese foi no sentido de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”.

A segunda tese, por sua vez, relacionada especialmente ao agente nocivo ruído, foi fixada no sentido de que, no caso de o trabalhador ficar exposto “a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

Isso porque, nos termos do julgamento, tendo o segurado laborado em atividade cujo limite de tolerância do ruído tenha excedido - citando-se, por exemplo, o limite de 85 decibéis para uma jornada de trabalho de oito (8) horas -, mesmo fazendo uso de equipamento de proteção individual (protetor auricular) apto a reduzir a nocividade do ruído ao patamar tolerável pela legislação, a energia sonora nestes casos afeta outros organismos do corpo e não apenas a audição.

Em que pese a controvérsia estivesse restrita à questão de direito alusiva à relação jurídica de natureza previdenciária, e não tributária, a Receita Federal do Brasil, partindo da interpretação da segunda tese fixada, editou o Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 2/2019, prevendo o entendimento de que é devido pelas empresas o adicional de Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais de Trabalho (GIIL-RAT), para fins de custeio da aposentadoria especial, “ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância”.

Elastecendo a interpretação da segunda tese fixada pelo STF no Tema 555 para além do que ficou decidido, a Receita Federal do Brasil passou a autuar os contribuintes cobrando a contribuição adicional do GIIL-RAT pela mera presença de ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação.

Com isso, os contribuintes devem primar por um ambiente de trabalho salubre, preservando-o e documentando todas as implementações e controles realizados, gerenciamento de riscos realizados e a adoção de medidas protetivas recomendadas, especialmente em relação ao uso de equipamentos de proteção individual ou coletivo, de modo que, em uma eventual autuação, se possa fazer a prova de que as atividades realizadas pelo empregado/segurado, eram realizadas sem que os limites de tolerância estabelecidos na legislação fossem ultrapassados.

De todo modo, é recomendável que se realize uma revisão da contribuição adicional do GIIL-RAT, com o intuito de afastar o pagamento da contribuição, ainda que parcialmente, tal como afastar a concessão de aposentadoria especial para determinada parcela de empregados/segurados e, não menos importante, revisar e/ou elaborar documentos que possam ser utilizados como prova na hipótese de autuação pela fiscalização.

Além disso, também é recomendável ponderar a viabilidade e a conveniência para adoção de medidas judiciais para mitigar riscos e aplicação de multas na hipótese de autuação fiscal, lembrando que, efetivada a autuação, é imprescindível que se analise a sua legalidade. A decisão do Supremo Tribunal Federal teve como análise questão oriunda do direito previdenciário e não tributário.

Rodrigo Krummenauer Vieira - Advogado
Solange Neves Advogados Associados

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