Riscos de desvio de finalidade do contrato de estágio
Questionamento recorrente no atendimento da consultoria trabalhista prestada aos associados da ACI está relacionada à contratação de estagiários. Muitas empresas, no intento de reduzir custos, buscam na contratação de estagiários suprir carências de mão de obra a baixo custo. Ocorre que tal conduta não está de acordo com a legislação vigente e pode constituir passivo trabalhista bastante significativo diante do reconhecimento de vínculo empregatício, afastando a condição de estagiário e atribuindo a qualidade de empregado em virtude do desvio de finalidade do contrato de estágio inicialmente pactuado através do agente de integração.
Inicialmente, insta consignar que estagiário não é empregado. Na definição atribuída pela redação normativa do artigo 1° da Lei 17.788/2008, o “estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.” Além disso, os parágrafos 1° e 2° dispõem, respectivamente, que “o estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.” e “o estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.”
A redação legislativa não oferece margem interpretativa. O estágio tem o objetivo de proporcionar ao estagiário o aprendizado e o desenvolvimento das atividades profissionais.
Cumpre destacar que o estagiário não recebe salário: recebe bolsa estágio. Logo, eventuais faltas não têm repercussão no descanso semanal remunerado. Além disso, o estagiário não está submetido a sanções disciplinares. O período de descanso anual do estagiário não é de férias, é de recesso, onde ele está dispensado do estágio por 30 dias e recebe integralmente o valor da bolsa estágio. Sendo assim, não há de se falar em terço constitucional.
Por derradeiro, diante das considerações apresentadas, das quais se destaca que estágio não é emprego, na hipótese em que a empresa não pretende oferecer ao estagiário o espaço para aprendizado e desenvolvimento de atividades na modalidade de ato educacional supervisionado, não se recomenda a contratação de estagiário pela temeridade que tal circunstância proporciona e do iminente risco de constituição de passivo trabalhista.
César R. Nazario - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados