RFB esclarece cobrança de multa de mora em DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista

Por ACI: 09/02/2024

Em nota enviada à ACI no dia 26 de janeiro, a Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário da Secretaria Especial da Receita Federal informa ter sido atendido o pedido da entidade, através do Ofício 3180/2023, de 19 de dezembro, para que a SRF observasse o entendimento constante na Súmula nº 368, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplicando a multa de mora em contribuições previdenciárias decorrentes de reclamações trabalhistas somente após expirado o prazo de citação para pagamento feito pelo órgão judiciário trabalhista.

Conforme a nota, realmente a DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista seguia a regra de cálculo de encargos moratórios prevista nos §§ 2º e 3 do art. 43 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. No entanto, em 29 de dezembro de 2023, foi publicado o Despacho nº 401/2023/PGFN-MF, da lavra da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), aprovando o Parecer SEI nº 4825/2023/MF, no qual fica expressa a vinculação da administração tributária federal à Súmula do TST 2º 368.

A data de início da produção dos efeitos do parecer para a RFB foi 29 de dezembro de 2023, conforme publicação feita. “Considerando a publicação, a RFB buscou a operacionalização das alterações necessárias ao fiel cumprimento da súmula já mencionada, de forma a evitar a cobrança de multa moratória sobre débitos declarados em DCTFWeb-RT antes de esgotado o prazo concedido pela Justiça do Trabalho”, afirma a nota assinada pelo auditor-fiscal da RFB, Jacian Anísio Marques da Silva.

Ainda conforme a nota, em 09 de janeiro, foi disponibilizada uma nova versão da DCTFWeb, em que já não há cobrança de multa para as declarações de reclamatória trabalhista e, em 23 de janeiro, foi dada ampla divulgação sobre esta atualização, com a publicação da notícia no site da RFB.

Nos termos da notícia publicada, caso alguma empresa já tenha transmitido a DCTFWeb-RT antes desta data (09 de janeiro), deve enviar uma declaração retificadora para atualização dos débitos já carregados nos sistemas de cobrança da RFB.

“Considerando os ajustes efetuados, entende-se que o pedido apresentado pela ACI-NH/CB/EV/DI no presente expediente foi completamente atendido”, conclui a nota.

 

 

 

 

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