Diferentes tratamentos estipulados em relação aos riscos psicossociais, de acordo com a NR-1 e a NR-17

Por ACI: 22/07/2025

Normas Regulamentadoras (NRs) são um conjunto de diretrizes e mecanismos técnicos de observância obrigatória, que tem por objetivo assegurar a segurança e saúde dos empregados durante o exercício de suas atividades laborais. Os instrumentos normativos implementam requisitos mínimos de segurança e saúde para diversas atividades laborais, englobando desde a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) e/ou coletivos até a prevenção de acidentes em ambientes de trabalho específicos.

As NRs são desenvolvidas e aprovadas por uma Comissão Tripartite Permanente (CTPP), integrada por representantes do poder público, dos empregadores e dos empregados, salvaguardando um processo de discussão coletiva sob múltiplas visões a partir do contexto de cada representado.

Recentemente o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou a Portaria n° 765/2025 MTE, que prorrogou o início da vigência da Portaria 1.419/2024 MTE, para 25 de maio de 2026, cuja vigência estava anteriormente prevista para 25 de maio de 2025, que tem como objeto a nova redação atribuída ao item 1.5 - Gerenciamento de riscos ocupacionais da NR – Norma Regulamentadora 1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais).

No entanto, o referido instrumento ainda provoca inúmeras dúvidas acerca da sua aplicação no cotidiano das relações de trabalho, dentre elas, a relação entre as diferenças entre as previsões da NR-1 e a NR-17, naquilo que se refere aos riscos psicossociais.

Em linhas gerais, a NR-1 estabelece as disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais, ao passo que a NR-17 ocupa-se especificamente a ergonomia, intencionando adequar as condições de trabalho às características psicofisiológicas do conjunto dos empregados.

Mas e qual a relação entre elas? Enquanto a NR-1 estabelece a obrigação em relação a identificação, avaliação e gestão dos riscos psicossociais de forma global, de outra banda, a NR-17 investiga o estudo no aspecto organizacional e ergonômicos desses riscos.

Dessa forma, pode se concluir que as duas normas se complementam, não se apresentando como excludentes, uma vez que a NR-1 se debruça em identificar a disfunção, e a NR-17 impõe a obrigatoriedade da realização de ajustes no ambiente de prestação laboral para a minimização dos impactos que a temática apresenta.

César Romeu Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

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