Revogação da redução das alíquotas das contribuições para PIS e Cofins sobre receitas financeiras ofende princípio da anterioridade nonagesimal

Por ACI: 23/02/2023

No dia 30 de dezembro de 2022, foi editado pelo governo federal o Decreto nº 11.322, reduzindo as alíquotas das Contribuições para PIS e Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, quando auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições, dando nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, da seguinte forma:

Art. 1º - Ficam estabelecidas em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, incidente sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime da apuração não cumulativa das referidas contribuições.

A vigência do Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022, era imediata, com previsão de produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Contudo, no dia 1º de janeiro de 2023, foi editado o Decreto nº 11.374, revogando o referido Decreto nº 11.322, voltando a vigorar as alíquotas anteriormente aplicáveis, no percentual de 4% para a Cofins e de 0,65% para o PIS, sobre as receitas financeiras, com efeitos imediatos. Com a revogação, a intenção era manter as regras anteriores, sem solução de continuidade. Porém, somos da opinião de que, na realidade, ocorreu uma elevação nas alíquotas das referidas contribuições.

Sob o ponto de vista constitucional, a referida revogação somente poderia produzir efeitos após 90 dias da data de publicação do novo decreto, ou seja, no início do mês de abril de 2023, em face ao disposto no parágrafo 6º, do artigo 195, da Constituição Federal, que prevê a observância da anterioridade nonagesimal, para as contribuições sociais.

Em vista disso, somos do parecer que o decreto que restabeleceu a legislação anterior (Decreto nº 11.374/23) poderá ser objeto de discussão judicial, com vistas a garantir o direito de os contribuintes atingidos recolherem, em relação ao primeiro trimestre de 2023, as referidas contribuições com as alíquotas fixadas pelo Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro de 2022 (PIS - 0,33% e Cofins 2%).

Estamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Marina Furlan e Marciano Buffon - Advogados
Buffon & Furlan advogados associados

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