Relevância da certidão de antecedentes criminais na proteção do menor: implicações no Direito do Trabalho

Por ACI: 23/01/2024

Em 15 de janeiro de 2024, foi promulgada a Lei nº 14.811/2024, divulgada no Diário Oficial da União, estabelecendo medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência em ambientes educacionais e similares. Além disso, a lei prevê a implementação da Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente. Essa legislação não apenas impactou o Código Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, mas também trouxe modificações significativas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O que chama a atenção é a conexão entre essas mudanças e o Direito do Trabalho. Uma das alterações introduzidas no ECA foi a inclusão do artigo 59-A e seu parágrafo único, impondo obrigações específicas às instituições que lidam com crianças e adolescentes, públicas ou privadas, que recebem recursos públicos ou não.

O artigo 59-A estabelece que instituições sociais que trabalham com crianças e adolescentes e recebem recursos públicos devem exigir e manter certidões de antecedentes criminais de seus colaboradores, atualizando-as a cada seis meses. O mesmo se aplica aos estabelecimentos educacionais e similares, independentemente do recebimento de recursos públicos, que também devem manter registros e certidões atualizadas de todos os seus colaboradores.

Dessa maneira, tornou-se uma responsabilidade legal das instituições, sejam elas públicas ou privadas, requerer e manter as certidões de antecedentes criminais de seus colaboradores, abrangendo professores, diretores, demais funcionários e prestadores de serviços terceirizados.

A única ressalva é quanto à atualização semestral, exigida apenas quando há recebimento de recursos públicos.

A exigência de certidão de antecedentes criminais pelo empregador, no âmbito do Direito do Trabalho, seja para candidatos a emprego ou empregados já contratados, é um tema delicado devido à colisão de direitos fundamentais, como a intimidade e privacidade versus o direito à obtenção de certidões e acesso à informação, conforme previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não aborda explicitamente a exigência de certidão de antecedentes criminais, mas leis esparsas, como a Lei 7.102/82, que trata dos requisitos para a profissão de vigilante, e a Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias na relação de trabalho, oferecem abordagens indiretas sobre o tema.

Ademais, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) destaca a importância de tratar os dados pessoais de maneira específica, de acordo com os princípios de adequação e necessidade.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se posicionou sobre o assunto, quando a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, pacificou o entendimento sobre a matéria no julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) nº 243000-58.2013.5.13.0023, com efeito vinculante, em Acórdão publicado em 22.07.2017, onde concluiu que a exigência de certidões de antecedentes criminais é justificada apenas em casos excepcionais, fundamentados na existência de lei, na natureza da função ou no elevado grau de fidúcia. Exemplos disso incluem os empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilos ou intuições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfuro cortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.

A regra geral é a não exigência de certidão de antecedentes criminais no âmbito trabalhista, mas as exceções se justificam por previsões legais específicas ou justificar-se em razão da natureza da função ou do elevado grau de confiança, a serem analisados em um contexto, como agora na Lei do Bullying e do Cyberbullying.

Assim, diante desse novo panorama legal, ficam dirimidas quaisquer discussões sobre a legalidade da exigência de antecedentes criminais para as instituições educacionais ou similares que desenvolvam atividades com menores. A atualização periódica das certidões de antecedentes criminais dos colaboradores se torna uma ferramenta essencial na promoção de um ambiente educacional seguro e livre de qualquer ameaça à integridade das crianças e adolescentes.

Portanto, a importância de manter em dia as certidões de antecedentes criminais transcende a esfera legal, refletindo um compromisso ético e social que resguarda o bem-estar daqueles que estão sob os cuidados e responsabilidade dessas instituições. Ao cumprir essa obrigação legal, as instituições não apenas atendem aos requisitos impostos pela legislação, mas também reforçam seu comprometimento inabalável com a segurança e proteção daqueles que dependem de seu cuidado e orientação.

Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Baum Advocacia & Consultoria Empresarial

 

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