Submissão ou não do empregador à atuação dos conselhos profissionais

Por ACI: 29/07/2025

Não raras vezes, empregadores são notificados em relação a autuações administrativas de conselhos profissionais de empregadores no que concerne às exigências legais relacionadas ao registro e fiscalização de profissões regulamentadas. Isso pode incluir notificações, sanções administrativas pecuniárias (multas) e outras penalidades aplicadas por conselhos como o CRA e o CREA, por exemplo.

Conselhos profissionais, como o nome define, são entidades regulamentadoras de categorias profissionais específicas. As suas competências são estabelecidas através de legislação que instituiu a sua criação e atuação. A regra geral é que suas atuações estejam restritas à categoria que representam e regulamentam.

Essas entidades não dispõem de jurisdição sobre empregadores ou pessoas que não estejam submetidas ao seu espectro de atuação. Dessa forma, o empregador que não tenha ramo de atuação definido como atividade-fim vinculada à categoria, ainda que algum setor interno ostente essa condição, não está subordinado a sanções, por não estar sob sua jurisdição legal, resultando em ilegalidade na sua ocorrência, já que tais ações seriam uma extrapolação de suas competências legais.

Contexto inequívoco é que a jurisprudência corrobora o entendimento de que a obrigatoriedade de registro e atendimento às notificações está vinculado à atividade-fim do empregador, conforme previsão estabelecida na Lei 6.839/80, e não apenas da existência de setor ou departamento que dispões de profissionais vinculados a profissão regulada.

Existem diversos julgados no sentido de que esse panorama não é alterado pela Lei nº 12.514, de 2011, cujo artigo 5º, estabeleceu que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho.

Portanto, cada caso deve ser analisado individualmente para verificar a finalidade da empresa e a necessidade de registro no conselho profissional. Empregadores notificados e, eventualmente, autuados podem buscar medidas judiciais para afastar o pagamento da pretensão das anuidades e/ou aplicação de autos de infração inerentes à fiscalização, bem como sustar protestos indevidos realizados pela respectiva autarquia.

César Romeu Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados

 

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