Publicada portaria que altera disposições em relação ao registro eletrônico de ponto

Por ACI: 27/06/2022

A edição do Diário Oficial da União do dia 06 de junho conteve a Portaria 1486/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, que altera o teor regulamentador da Portaria 671/2021. O dispositivo publicado consolidou e atualizou normas relativas a diversos assuntos das relações de trabalho. A nova portaria alterou aspectos relativos ao contrato de trabalho, ao registro eletrônico de ponto e ao registro sindical.

A inovação mais relevante para o cotidiano do contrato de trabalho é em relação ao registro eletrônico de ponto. A Portaria MTP nº 1.486/2022 preconiza as seguintes alterações:

> A Portaria n. 671/2021 estabeleceu que, independentemente do sistema de registro de ponto utilizado, o programa de tratamento de registro de ponto deve gerar o Arquivo Eletrônico de Jornada e o Relatório Espelho de Ponto Eletrônico. De acordo com a redação normativa da nova portaria, contudo, no caso de sistema alternativo eletrônico de controle de jornada autorizado por acordo ou convenção coletiva de trabalho, firmado sob a vigência da Portaria/MTE n. 373, de 25 de fevereiro de 2011, dispensa o arquivo eletrônico e o respectivo relatório (art. 97, parágrafo único).

> A redação normativa do art. 97-A da Portaria nº 1.486/2022 estipulou o prazo de um ano da Publicação da Portaria 671/2021 para que os desenvolvedores de programa de tratamento de registro de ponto e usuários se ajustem às novas exigências (geração do Arquivo Eletrônico de Jornada e o Relatório Espelho de Ponto Eletrônico), prazo que igualmente se aplica aos fabricantes ou desenvolvedores de REP-A, especificamente para a geração do Arquivo-Fonte de Dados (AFD).                         

No que concerne à geração do AFD, a redação normativa da nova portaria estabelece que o preenchimento do campo de doze caracteres reservado ao Programa de Integração Social – PIS, para inclusão de empregados nos registradores eletrônicos de ponto certificados, poderá se efetivar através da inserção do numeral "0" na primeira posição do campo e o PIS completo nas próximas onze posições, ou informando o PIS completo nas onze primeiras posições e preenchendo através da barra de espaço a última posição (art. 96, § 2º).

Ainda no que se refere a alterações no formato, o § 1º e 2º do art. 88 da portaria dispõe que as assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-P para o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador deverão ser emitidas no formato PAdES (PDF Advanced Electronic Signature); e que as assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-A, REP-P e programa de tratamento de registro de ponto para o Arquivo-Fonte de Dados e o Arquivo Eletrônico de Jornada deverão respeitar o padrão CAdES (CMS Advanced Electronic Signature) e ser armazenadas no formato p7s destacado (detached). Igualmente, o arquivo eletrônico que inclui o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade do sistema de registro de ponto e de programa de tratamento de registro de ponto passa a requerer a assinatura no padrão PAdES, devendo o empregador mantê-lo para apresentação à inspeção do trabalho, em caso de necessidade (art. 89, § 3º).

Por derradeiro, foram modificados dois anexos (VIII e IX), que regem, respectivamente, os requisitos para REP-C e REPP, almejando tão somente à observância da mudança realizada no artigo 81 da portaria, isto é, para assinalar que o AFD, em ambos os casos, deve observar as especificações disponíveis no portal gov.br, e que o Comprovante de Registro de Ponto deve observar os artigos 79 e 80 da portaria.

Anésio Bohn - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados

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