Possibilidade de demissão de empregado aposentado por invalidez
Questionamento recorrente no âmbito das relações de trabalho refere-se à possibilidade de rescisão do contrato de trabalho de empregado aposentado por invalidez ou, em outras palavras, durante a suspensão do contrato de trabalho.
Inicialmente, é importante esclarecer que a aposentadoria por invalidez não é considerada definitiva, havendo a possibilidade de reabilitação do empregado aposentado para o desenvolvimento da atividade laboral.
A Consolidação das Leis do Trabalho, por meio da redação normativa do artigo 475, estabelece, de forma taxativa, que: Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Ou seja, não resta dúvida de que, ao ser concedida a aposentadoria por invalidez ao empregado segurado, o seu contrato de trabalho estará suspenso enquanto perdurar tal situação.
Cumpre, igualmente, destacar a diferença conceitual entre interrupção e suspensão do contrato de trabalho para a melhor compreensão do contexto:
- Na ocorrência da interrupção do contrato de trabalho, o empregado fica desobrigado da prestação de trabalho contratada; contudo, o empregador segue obrigado à contraprestação pecuniária. É o que ocorre, por exemplo, quando no gozo das férias. Aqui, o tempo de serviço é computado para todos os efeitos, ainda que o empregado esteja temporariamente dispensado de suas obrigações contratuais;
- Na ocorrência da suspensão do contrato de trabalho, o empregado fica desobrigado da prestação de trabalho contratada e o empregador, igualmente, está desobrigado em relação a contraprestação pecuniária. Durante esse período, não existem obrigações recíprocas, o tempo de serviço não é computado e não proporciona repercussão na relação jurídica mantida.
Dessa forma, como se denota do conceito estabelecido para a suspensão do contrato de trabalho, não há obrigação recíproca e o contrato não tem repercussão jurídica do instrumento celebrado entre as partes e, dessa forma, não há como cogitar a hipótese de rescisão do contrato de trabalho, seja por iniciativa do empregador, seja por iniciativa do empregado. Inexiste a possibilidade de ocorrência de qualquer movimentação em relação ao contrato de trabalho havido.
Por derradeiro, destaca-se que, na hipótese de afastamento por auxílio-doença acidentário (acidente de trabalho) e em atendimento das exigências do serviço militar, em que pese o contrato de trabalho esteja suspenso, o empregador segue obrigado a manter os depósitos na conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mantidas as demais condições de ausência de obrigação recíproca inerente à suspensão do contrato de trabalho.
César Romeu Nazario - Advogado
Nazario & Nazario Advogados Associados
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI