Possibilidade de condenação do empregador por responsabilidade sobre a guarda de pertences subtraídos do empregado
Por ACI: 05/06/2025
Temática recorrente no ambiente das relações inerentes ao contrato de trabalho reside na responsabilização do empregador pelo furto de pertences pessoais do empregado. O assunto proporciona debates frequentes, com alguns, inclusive, se tornando objeto de controvérsia por meio de reclamações trabalhistas ajuizadas na Justiça do Trabalho. No momento em que disponibiliza espaços destinados à troca de vestimentas e guarda de pertences, via de regra em armários situados no vestiário utilizado pelo conjunto dos empregados, o empregador deve fornecer também cadeados trancar os armários disponibilizados.
Em um caso concreto submetido à análise pela Justiça do Trabalho, o empregado alegou que, ao retornar ao seu armário no fim do expediente, percebeu que o lacre que o fechava estava violado e deu falta de pertences que lá estavam (celular e carteira com documentos e cartões bancários). Diante desse fato, entendeu por bem elaborar um boletim de ocorrência, além de comunicar a empresa.
O empregador, em ruas razões de defesa, argumentou que a segurança dos bens pessoais era responsabilidade dos empregados e que eles deveriam providenciar cadeados para trancar os armários disponibilizados.
Diante do conjunto de elementos presentes na instrução processual, o magistrado destacou um preceito mencionado na NR-24 no sentido de que incumbe ao empregador, ainda que não esteja obrigado a manter vestiário para o conjunto dos seus empregados, deve assegurar o fornecimento de um compartimento para a guarda de objetos pessoais dos empregados, podendo ser inclusive um armário, uma gaveta ou algo similar.
A decisão proferida consignou que, em situações onde o empregador fornece armário para seus empregados, é fundamental que igualmente seja disponibilizado cadeado, ainda que em forma de comodato, tendo em vista que a presença de armário não trancado não alcança o objetivo relacionado à proteção de pertences.
Em igual sentido, o veredito reconheceu que empregador agiu de forma culposa ao não adotar medidas necessárias para proteger os pertences de seus empregados. O desaparecimento dos pertences foi considerado como resultado direto dessa omissão do empregador, levando à condenação da empresa por danos materiais e morais.
A condenação ao dano material correspondente ao valor aproximado dos pertences que desapareceram. Já o dano moral decorreu do fato de o empregado ter o armário violado, seus pertences subtraídos, não ter recebido nenhum suporte ou colaboração do empregador para identificar a autoria e pelo fato de a empresa não ter coibido ou ressarcido os prejuízos, evidenciando descaso e violação à dignidade da pessoa humana.
Portanto, o empregador pode ser responsabilizado na ocorrência de subtração de pertence do empregado de espaço destinado à guarda, especialmente quando determina que os empregados não permitem o acesso com pertences ao local de trabalho e, antes de iniciar a jornada, armazenem seus pertences em local específico, criando uma expectativa de segurança, aliada à ausência de ações aptas para assegurar a proteção dos itens guardados.
César Romeu Nazario – Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados