Portaria reajusta valores para aplicação de multas administrativas em relação ao PPP e à LTCAT
Por ACI: 19/02/2026
A edição do Diário Oficial da União do dia 12 de janeiro de 2026 contém a Portaria Interministerial MPS/MF 13/2026, que, dentre outras questões, atualiza os valores dos benefícios e o reajuste dos valores aplicáveis às multas por infrações relacionadas ao LTCAT e ao PPP.
A portaria modificou os valores das multas administrativas e benefícios previdenciários, impactando em ajustes econômicos e a necessidade de reforçar o controle sobre documentos fundamentais à caracterização dos direitos previdenciários ao empregado segurado.
No âmbito da Segurança e Saúde do Trabalhador, dois documentos especificamente se revestem de especial destaque: o LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho) e o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). Um e outro se apresentam como elemento fundamental da comprovação de exposição a agentes nocivos, seja para fins de obtenção de aposentadoria especial, seja para fins de custeio previdenciário.
Em relação ao Laudo Técnico das Condições Ambientais, a inovação legislativa instituiu valores aplicáveis como sanção administrativa, na hipótese de: I) ausência total de LTCAT; II) documento desatualizado ou incompatível com a realidade do ambiente de trabalho; III) elaboração por profissional não legalmente habilitado; IV) laudo sem conclusão técnica clara sobre a exposição aos agentes nocivos., da monta de R$ 34.997,79.
Nesse contexto, a emissão de um laudo não revestido de análise das especificidades inerente à realidade dos fatos pode constituir um passivo administrativo relevante.
Já naquilo que se refere à emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário, os valores podem alcançar cifras ainda mais significativas, o que impõe uma atenção redobrada ao processo administrativo de emissão do documento, pois podem alcançar valores entre R$ 3.499,80 até R$ 349.978,53 nos casos onde: I) não ocorrer o fornecimento do PPP; II) PPP elaborado com base em documentos incorretos, inconsistentes ou tecnicamente frágeis; III) incompatibilidade entre o PPP, o LTCAT, o PGR e demais documentos de SST.
Nessas circunstâncias, o documento deixa de ser um simples integrante do processo administrativo de desligamento do empregado e passou a se revestir da característica de um documento técnico-previdenciário de alto risco, diretamente conectado à fiscalização do INSS, da Receita Federal e ao contencioso judicial.
Abaixo, o link de acesso à portaria interministerial publicada: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/documentos/PortariaInterministerialMPSMF13de9dejaneirode2026.pdf
César Romeu Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Nazario & Nazario Advogados Associados