Plano de Saúde Empresarial: rescisão com a operadora: Direito adquirido dos empregados: inexistência

Por ACI: 28/08/2017

A empresa mantenedora de plano de saúde empresarial pode rescindir o contrato com a operadora de plano de saúde.

Pelas regras atuais, os empregados usuários devem ser informados e se desejarem, poderão celebrar contrato novo plano pessoa física (plano familiar), com isenção de carência, mas com o valor de mercado.

Não existe direito a manutenção ou a restabelecimento do plano empresarial, diante da ausência de obrigação legal, pois a empresa não é obrigada a manter o plano com a operadora.

CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO JUNTO À OPERADORA. RESTABELECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

O deferimento do pedido de indenização por danos morais depende de prova efetiva dos prejuízos. No caso, o cancelamento do plano de saúde ocorreu de forma geral para todos os empregados e não exclusivamente em relação à reclamante. Não foi comprovado que a reclamante tenha sofrido danos de ordem moral, os quais não se presumem. Recurso da autora não provido. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020260-63.2015.5.04.0252 RO, em 10/03/2016, Desembargador Francisco Rossal de Araújo – Relator)

O plano de saúde não possui natureza salarial e não adere ao contrato de trabalho. Ademais, o desligamento ocorre de formageral, para todos os empregados.

Não existe direito adquirido de permanência no plano de saúde nesta hipótese. A legislação prescreve que o empregado pode optar pelo plano individual a ser contratado com a operadora, sem a participação da empresa.

Relevamos que a situação não se amolda à previsão da Súmula nº 440 do TST, pois o plano de saúde é cancelado para todos os
empregados, não apenas para um segurado, não se tratando de caso de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

AIRTOM PACHECO PAIM JR. | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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