PENHORA ONLINE DE CAPITAL DE GIRO

Por ACI: 24/09/2015

Tem sido comum a penhora online de ativos de pessoas jurídicas, mesmo porque o dinheiro (em espécie, em depósito ou oriundo de aplicação em instituição financeira) está no topo da lista dos bens penhoráveis, conforme dispõe o art. 655, I, do CPC.

Dependendo do porte da empresa e organização quanto ao contencioso, a penhora online de ativos pode atingir o capital de giro necessário para saldar compromissos de curto prazo (impostos, fornecedores, etc), causando enormes transtornos ao empresário surpreendido por este tipo de situação.

Diante de tal realidade, chegam ao Tribunal de Justiça do RS diversas demandas discutindo se é possível penhorar ativos da empresa executada, inclusive capital de giro, se existirem outros bens livres suficientes para garantia do débito em execução, e, também, se em caso de penhora online do capital de giro, é possível a liberação judicial do dinheiro penhorado.

Quanto ao primeiro aspecto, ou seja, viabilidade da penhora de ativos se comprovada a existência de outros bens de titularidade do executado (que, portanto, deveriam ser penhorados antes do dinheiro para não comprometer o funcionamento da empresa), a jurisprudência gaúcha confirma que o dinheiro tem preferência sobre qualquer outro bem, e que para a realização da penhora online não é preciso diligenciar e demonstrar a inexistência de outros bens penhoráveis. Assim foi decidido no Agravo de Instrumento nº 70061903860, oriundo da Décima Primeira Câmara Cível do TJRS: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. O dinheiro é o primeiro bem da ordem legal de penhora, prevista no art. 655 do CPC. E para a concretização da penhora de
dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o art. 655-A do CPC possibilitou ao juiz determinar a indisponibilidade de ativos em nome do executado, visando dar efetividade à satisfação das obrigações, independentemente de prova da tentativa de localização de outros bens. Precedentes do STJ e desta 11ª Câmara Cível. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.”

Quanto ao segundo aspecto, ou seja, possibilidade de desbloqueio dos ativos penhorados se decorrentes de capital de giro, a Corte gaúcha já decidiu que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. (…) PENHORA ONLINE. (…) A penhora sobre o capital de giro deve observar certos requisitos, previstos no art. 655-A, § 3º do CPC. Caso em que o recorrente não demonstrou que os valores bloqueados equivalem ao capital de giro da empresa, e que seriam utilizados para satisfazer os fornecedores e/ou a folha de pagamento dos funcionários. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 70061633137, Quarta Câmara Cível do TJRS).

No acórdão citado no parágrafo anterior está dito que apenas foram exibidos pela empresa devedora, quando da tentativa de desbloqueio do dinheiro penhorado, o contracheque de uma funcionária, contas de energia elétrica e vários boletos bancários emitidos por fornecedores, sem documentos contábeis demonstrando que a conta bancária em que houve a penhora online efetivamente era utilizada para pagamento de fornecedores, funcionários e demais despesas da empresa. Ou seja, no caso citado o dinheiro não foi liberado porque o empresário não comprovou que o mesmo atingiu o capital de giro da empresa.

Portanto, conclui-se que segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS o dinheiro tem preferência para saldar dívidas em processos de execução, ainda que o empresário possua outros bens penhoráveis para garantir o cumprimento da obrigação. Da mesma forma, em caso de penhora online sobre dinheiro oriundo de capital de giro, o desbloqueio estará condicionado à exibição de documentos contábeis demonstrando o comprometimento do valor penhorado para saldar obrigações da empresa (impostos, folha de pagamento de funcionários, fornecedores, dentre outros).

Não obstante as considerações acima, a penhora de ativos pode ser contestada desde que haja prova concreta de que colocará em risco o desenvolvimento da atividade empresarial, mesmo porque ainda vigora o princípio de que a execução deve ser feita do modo menos gravoso para o devedor.

IZABELA LEHN DUARTE | ADVOGADA
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV

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