Países que competem diretamente com o Brasil não impõem restrições à terceirização

Por ACI: 27/12/2016

Pesquisa da CNI sobre sete países concorrentes ou que são referência em leis do trabalho aponta que em nenhum há restrições para empresas contratarem prestação de serviços ou fornecimento de bens especializados

Em todo o mundo, as empresas firmam parcerias. Seja para incorporar novas tecnologias, ganhar eficiência ou elevar a produtividade, os contratos de prestação de serviços ou de fornecimento de bens se tornaram parte estratégica de qualquer processo produtivo.

Conhecido como terceirização, esse tipo de contrato ainda sofre com restrições no Brasil, um quadro que contrasta com o tratamento que outros países que são nossos concorrentes no mercado global dão ao tema. A pesquisa da Confederação Nacional da Indústria (CNI) Terceirização: Principais pontos em debate no Brasil comparativamente à realidade de outros países analisa como o tema é tratado na legislação de África do Sul, Alemanha, Austrália, Chile, Colômbia, Espanha e Suécia. O documento conclui que “em nenhum dos países estudados há restrição à terceirização de atividades-fim como regra geral, seja por motivos trabalhistas, seja por restrições cíveis.” Em geral, não há regulamentação específica para a terceirização e as respectivas legislações cíveis dos países servem de base para reger os contratos entre as empresas. Nesses países, “o foco é na livre iniciativa para a definição da estrutura do negócio, às vezes temperado com proteções trabalhistas específicas, às vezes com a exigência apenas de que os respectivos empregadores respeitem a legislação trabalhista e previdenciária aplicável a seus próprios contratos”, aponta o estudo.

DIFERENÇAS E SEMELHANÇAS – O tratamento dado pelos países analisados é distinto em relação o que ocorre no Brasil, sobretudo, em um ponto central. Aqui, embora não haja lei específica para a terceirização, a diretriz sobre o que se pode ou não terceirizar é dada pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de 1993, que permite que se terceirize as atividades-meio (asseio, conservação, segurança, refeitório) e proíbe as empresas de terceirizarem suas atividades-fim, um conceito genérico e aberto a interpretações subjetivas. O trabalho analisa outros dois aspectos geralmente associados à terceirização: a forma de responsabilização de empresas envolvidas em contratos de terceirização e marcos legais para intermediação de mão de obra – modalidade de contrato frequentemente, e equivocadamente, confundida com terceirização. Nesses dois aspectos, o estudo mostra que o Brasil já adota a responsabilidade subsidiária (conforme a Súmula 331) e tem legislação específica para a intermediação de obra. O quadro a seguir resume os principais pontos analisados no trabalho comparativo. Alguns países possuem regras específicas para a terceirização nas respectivas leis trabalhistas (Chile, Colômbia e Espanha), e os demais só a tratam dentro de âmbito do direito civil (África do Sul, Alemanha, Austrália e Suécia).

Confira:

ÁFRICA DO SUL
Tratamento legal: não há regulamentação própria. Os contratos entre empresas são de natureza civil. Limites para se terceirizar: não há Responsabilidade: cada empresa é responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias de seus respectivos empregados Intermediação de mão de obra: lei regula cessão de mão de obra por tempo determinado, e intermediação não se confunde com terceirização
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ALEMANHA
Tratamento legal: não há regulamentação própria. Os contratos são de natureza civil Limites para se terceirizar: não há Responsabilidade: desde 2015, a contratante deve garantir o pagamento do salário mínimo aos trabalhadores da contratada. Mas, como a lei é recente, há controvérsias sobre sua aplicação Intermediação de mão de obra: há lei específica para cessão de mão de obra temporária, que não se confunde com a terceirização
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AUSTRÁLIA
Tratamento legal: é entendida como contrato de direito privado entre empresas Limites para se terceirizar: não há Responsabilidade: não há previsão, mas a contratante deve assegurar segurança e saúde em seu ambiente de trabalho para todas as pessoas Intermediação de mão de obra: não há restrições à cessão de mão de obra
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BRASIL
Tratamento legal: não há lei específica, diretriz é dada pela Súmula 331 do TST Limites para se terceirizar: não se pode terceirizar as chamadas atividades-fim Responsabilidade: subsidiária, pela qual a empresa contratante deve pagar direitos eventualmente não pagos pela contratada Intermediação de mão de obra: cessão temporária de mão de obra é regulamentada pela lei 6.019/74
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CHILE
Tratamento legal: tratada como tema de relações do trabalho em regime de subcontratação Limites para se terceirizar: não há, desde que a contratante não atue como empregadora efetiva, isto é, dirigindo diretamente o trabalho Responsabilidade: é subsidiária se a empresa contratante fiscalizar o cumprimento das obrigações pela contratada (direito de informação) Intermediação de mão de obra: cessão de mão de obra é permitida para atividades temporárias
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COLÔMBIA
Tratamento legal: com previsão nas leis do trabalho; contratos são regidos pela legislação civil Limites para se terceirizar: não há, importando apenas que não se trata de vínculo de emprego disfarçado de terceirização Responsabilidade: se a terceirização ocorrer nas atividades principais da empresa, a responsabilidade é subsidiária Intermediação de mão de obra: caracterizada como cessão ou locação de mão de obra temporária, como forma de subcontratação
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ESPANHA
Tratamento legal: tema que mescla direito civil (contrato) com direito do trabalho (proteção ao trabalhador) Limites para se terceirizar: não há Responsabilidade: é solidária, mas a empresa tem direito a obter certidão negativa obtida pela Previdência Intermediação de mão de obra: é permitida para atividades temporárias
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SUÉCIA
Tratamento legal: não há regulamentação própria, importando apenas que os empregadores cumpram as leis trabalhistas em relação a seus respectivos empregados Limites para se terceirizar: não há Responsabilidade: não há previsão específica Intermediação de mão de obra: é permitida para cessão de mão de obra
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POSIÇÃO DA INDÚSTRIA - A CNI defende que a terceirização seja objeto de uma regulamentação equilibrada que dê segurança jurídica e proteção para empresas e para os trabalhadores. O objetivo do estudo é, dessa forma, oferecer dados objetivos que qualifiquem a discussão e contrapor as inconsistências e mitos que permeiam o debate sobre a terceirização no país. Deve caber à empresa escolher que atividades terceirizar, contanto que se respeite as leis do trabalho e as obrigações mútuas firmadas no contrato.

Fonte: CNI

César Romeu Nazario
Advogado

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