O pagamento do adicional de insalubridade na redução proporcional de jornada e salário

Por ACI: 29/05/2020

O adicional de insalubridade será devido, nos termos do arti-go 192 da CLT, sempre que existir trabalho com exposição a agentes ou ambiente nocivo ao trabalhador.

Caracterizada através de laudo técnico do empregado a exposição ao agente nocivo, e consequente obrigação de pagamento do referido adicional por parte do empregador, muito tem-se questionado sobre a integralidade ou proporcionalidade do pagamento do adicional referente aos dias trabalhados em face da aplicação da redução proporcional de jornada e salário prevista na Medida Provisória 936/2020.

O entendimento é de que o adicional de insalubridade não poderá ser pago proporcionalmente as horas trabalhadas. Essa interpretação ocorre em razão de que o adicional de insalubridade é devido pela exposição ao agente nocivo ainda que não tenha ocorrido durante toda a jornada, pois a base de cálculo do adicional é o salário-mínimo e não o salário de contribuição do empregado auferido no mês.

Cumpre salientar, no entanto, que esse entendimento pode ser alterado mediante previsão distinta em instrumento coletivo.

Anesio Bohn
Advogado e consultor da ACI-NH/CB/EV

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