NOVAS REGRAS PARA APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA: CPRB

Por ACI: 24/09/2015

A Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, entre outras disposições, alterou a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que trata da contribuição previdenciária sobre a receita bruta. A partir da vigência das novas alíquotas, as empresas poderão optar em calcular a contribuição previdenciária com base na receita bruta ou voltar a recolher a contribuição sobre a folha de salários, nos termos previstos no artigo 22 da Lei nº 8.212/91 (20%).

As alíquotas da contribuição, a ser calculada com base na receita bruta, são as seguintes:
a) Alíquota de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) – para as empresas da área de tecnologia; do setor hoteleiro; da indústria da construção civil e de obras de infraestrutura;
b) Alíquota de 3% (três por cento) – para as empresas de Call Center; de transporte rodoviário de passageiros; de transporte ferroviário de
passageiros e de transporte metroviário de passageiros;
c) Alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) – para empresas cujos produtos que industrializem (NCM) estão listados no
Anexo I da Lei nº 12.546/2011 (regra geral de recolhimento);
d) Alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) – para empresas dos setores de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; de transporte marítimo em suas diversas formas; de operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres; de transporte rodoviário de cargas; empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de som e imagem; de confecções de roupas (NCM 6309.00); de fabricação de calçados (NCM 64.01 a 64.06); e de fabricação de veículos para mais de 10 pessoas (NCM 8702, exceto trólebus);
e) Alíquota de 1% (um por cento) – empresas do setor de alimentos (NCM 02.03; 0206.30.00; 02.06.4; 02.07; 02.09; 02.10.1; 0210.99.00;
03.03; 03.04; 0504.00; 05.05, 1601.00.00; 16.02; 1901.20.00, ex 01; 1905.90.90 ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00).

A opção pela tributação será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.

Excepcionalmente, para o ano de 2015, segundo a lei em comento (§ 14 do artigo 9º), a opção pela tributação será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a dezembro de 2015, muito embora a lei indevidamente mencione novembro (§14, art. 9º), haja vista que o seu termo inicial de vigência é 01/12/2015, em face à anterioridade nonagesimal prevista na Constituição Brasileira (art. 195 §6º).

No caso de empresas que se dediquem a atividades ou fabriquem produtos sujeitos a alíquotas diferentes sobre a receita bruta, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.

No que tange à contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário (a ser pago até 20 de dezembro), caso a empresa volte a adotar sistemática de recolhimento sobre a folha de salários, haverá apenas a incidência sobre o equivalente a 1/12, uma vez que o termo inicial de vigência da Lei 13.161/2015 é dia 1º de dezembro e, considerando o disposto no § 3 do artigo 9º da Lei 12.546/11 – na redação dada pela Lei 12.715/12 – no caso da contribuição previdenciária sobre o décimo, o cálculo há de ser feito proporcionalmente (1/12).

MARCIANO BUFFON | ADVOGADO
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Lucini Assessoria Empresarial

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