Necessidade imperiosa de prorrogação da jornada de trabalho

Por ACI: 20/05/2024

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a possibilidade de acréscimo da jornada de trabalho em casos de necessidade imperiosa decorrente de força maior. Em situações regulares, a jornada de trabalho possui um limite legal de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo ser acrescida de até 2 horas suplementares diárias, conforme previsão do §5º, do art. 58-A, totalizando um máximo de 10 horas de trabalho ao dia.

Contudo, existem circunstâncias em que o empregado pode ser convocado a fazer horas suplementares de maneira excepcional. São situações em que o trabalho é terminantemente necessário devido a necessidade imperiosa, decorrente de força maior, serviços inadiáveis ou prejuízo manifesto, conforme previsto no caput do artigo 61 da CLT. Vejamos:

Art. 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Um exemplo clássico de força maior é o desastre climático recentemente ocorrido no Rio Grande do Sul, que ilustra uma situação em que a necessidade imperiosa pode exigir horas suplementares dos empregados para atender a alguma situação decorrente das inundações, seja de forma prévia para retirada de alguns produtos ou máquinas do local de trabalho ou mesmo depois, para reorganização da atividade produtiva.

Força maior refere-se a eventos imprevisíveis e inevitáveis, cujos efeitos alcançam pessoas e bens indeterminados, sem gerar responsabilidade civil, pois não há dolo ou culpa, já que sua ocorrência independe da vontade humana. Portanto, as enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul constituem eventos extraordinários, de amplitude intermunicipal, inevitáveis e imprevisíveis, que repercutem seriamente na subsistência de empresas e famílias, sendo classificados como eventos de força maior.

Neste cenário, o parágrafo primeiro do artigo 61 autoriza a exigência de horas extraordinárias independentemente de convenção ou acordo coletivo de trabalho:

  • O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Anteriormente, o §2º do referido artigo permitia a interpretação de que as horas extras decorrentes de força maior podiam ser pagas como horas simples, sem acréscimo. No entanto, com a promulgação do art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988, que estabelece um percentual de 50% para horas suplementares, formou-se um consenso doutrinário de que o patamar mínimo de adicional passou a ser 50%, não podendo ser considerado qualquer percentual inferior após a promulgação da Carta Magna para pagamento das horas extraordinárias.

Conforme a última parte do §2º do artigo 61 da CLT, a jornada de trabalho não pode exceder 12 horas, o que significa que, em uma jornada regular de 8 horas diárias, o empregado, mesmo trabalhando além do horário por necessidade imperiosa, não poderá ultrapassar 4 horas extras, totalizando 12 horas diárias. Deve-se observar ainda o pagamento destas horas com o mínimo de 50% a mais da hora normal ou outro percentual mais benéfico previsto em instrumento coletivo.

Portanto, as situações excepcionais devem ser gerenciadas pelos empregadores à luz da legislação trabalhista, de modo a evitar equívocos que possam resultar em problemas futuros.

É essencial que empregadores estejam cientes dessas disposições legais para garantir o cumprimento adequado das normas e sua aplicabilidade com segurança jurídica.

A Consultoria Trabalhista da ACI está à disposição para auxiliar na gestão dessas situações desafiadoras.

Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Baum Advocacia & Consultoria Empresarial

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