Não incidência de contribuição previdenciária patronal nos primeiros 15 dias de atestado que antecedem o afastamento previdenciário

Por ACI: 13/01/2021

De acordo com as orientações do Manual da SEFIP versão 8.4 de dezembro/2020, adequado de forma conjunta entre a Receita Federal do Brasil e a Caixa Econômica Federal, o afastamento temporário referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem o auxílio-doença por motivo de doença ou de acidente a partir da competência de novembro de 2020 não terá incidência de INSS Patronal, compreendidos nesta contribuição 20% + RAT + Terceiros. Observar o disposto no Item 4.7.5 - (página 84 do manual).

Essa alteração é a aplicação do parecer SEI Nº 16120/2020/ME da PGFN, que orienta os órgãos da administração a se adequarem pela aplicação da não incidência de INSS Patronal (20% + RAT + Terceiros) nos primeiros 15 dias de atestado, quando houver, em seguida o afastamento previdenciário, seja por auxílio-doença ou acidente de trabalho. O parecer foi produzido em decorrência da decisão emitida pelo Supremo tribunal Federal no Recurso Especial 576967/PR (tema 72 de repercussão geral) e jurisprudência consolidada do STJ no sentido de não incidência da contribuição patronal sobre a remuneração referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem ao auxílio-doença e sobre o salário-maternidade.

Alguns tópicos que merecem especial atenção:

- A alteração apenas impacta para os empregadores onde os empregados apresentarem com atestados com prazo de incapacidade laboral superior a 15 dias no mês e não sejam optantes pelo Simples Nacional (excetuados os enquadrados no anexo IV).

- A aplicabilidade da não incidência da contribuição previdenciária patronal nos primeiros 15 dias de atestado médico por incapacidade laboral nos casos de afastamento previdenciário e é retroativo à competência 11/2020.

- O sistema do e-Social não sofreu atualização no que se refere a essa orientação.

- As decisões e o parecer sobre a não incidência de contribuição previdenciária patronal se refere exclusivamente à importância paga pelo empregador ao empregado nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio-doença ou acidente trabalho, ou seja, somente é aplicável se na sequência houver afastamento previdenciário definido pela perícia médica da autarquia. Não se refere a simples atestados de períodos de afastamento inferiores a 15 dias.          

César R. Nazario - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados

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