Ministério do Trabalho publica portaria com inovações sobre aprendizagem profissional
A edição do Diário Oficial da União (DOU) de 20 de outubro de 2023 conteve a Portaria 3.544, de 19-10-2023, que terá a sua vigência iniciada 90 dias após a data de sua publicação e tem por objeto a aprendizagem profissional. O dispositivo normativo publicado, dentre outros, revogou os artigos 314 a 397 da Portaria 671/2021 e discorre sobre: o CNAP - Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional; as entidades formadoras, que são:
1) os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Senai - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial;
b)Senac - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial;
c) Senar - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural;
d) Senat - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte; e
e) Sescoop - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo;
2) escolas técnicas de educação;
3) entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
4) entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As escolas técnicas de educação, compreendem:
- As instituições de educação profissional públicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, municipais e distrital;
- As instituições privadas que legalmente ofertem educação profissional de nível técnico.
O instrumento normativo igualmente dedica-se sobre o contrato de aprendizagem profissional, que deve contemplar as atividades teóricas, básicas e específicas, e as atividades práticas.
A carga horária das atividades teóricas deve representar:
- No mínimo 20% da carga horária total ou no mínimo 400 horas, o que for maior; e
- No máximo 50% da carga horária total do curso de aprendizagem.
O desenvolvimento das atividades teóricas do contrato de aprendizagem incumbem a entidade formadora, que deve lecionar, no mínimo, 10% da carga horária teórica no início do contrato de aprendizagem, necessariamente na modalidade presencial, e em momento anterior ao encaminhamento do aprendiz para as atividades práticas.
A distribuição da carga horária ao longo do curso, entre atividades teóricas e práticas, ficará a critério da entidade formadora e do estabelecimento empresarial executor da contratação de aprendizes, conforme previsão estabelecido no contrato de aprendizagem profissional.
Na hipótese onde o curso de aprendizagem profissional seja na modalidade presencial, poderão ser desenvolvidos até 10% da carga horária teórica em atividades de qualificação complementares, desde que:
a) integre a carga horária teórica específica do curso de aprendizagem;
b) não ocorra na carga horária teórica inicial; e
c) esteja prevista no plano de curso.
A carga horária das atividades teóricas específicas, relacionadas ao conteúdo do curso de aprendizagem profissional, corresponderá a, no mínimo, 50% do total da carga horária das atividades teóricas.
É facultado aos técnicos do estabelecimento empresarial executor da contratação de aprendizes ministrar aulas e treinamento aos aprendizes, sendo as atividades computadas na carga horária das atividades práticas do curso de aprendizagem. As atividades práticas do curso poderão ser desenvolvidas, total ou parcialmente, em ambiente simulado, quando essenciais à especificidade da ocupação objeto do curso, ou quando o local de trabalho não oferecer condições de segurança e saúde ao aprendiz.
O cadastro do curso de aprendizagem profissional na modalidade a distância será justificado pela entidade formadora e submetido à análise do Departamento de Políticas de Trabalho para a Juventude da Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda, que outorgará autorização quando o número potencial de contratação for inferior a 100 aprendizes no município sede da contratação.
O instrumento normativo publicado oferta a possibilidade da realização de cursos para aprendizagem profissional no modelo híbrido, entretanto, poderão ser ofertados apenas no contexto do programa Economia 4.0, e serão ofertados exclusivamente pra maiores de dezoito anos, que tenham concluído o ensino médio e necessariamente haverá a combinação de atividades presenciais e atividades a distância. A carga horária total dos cursos neste formato será dividida em, no máximo, 70% a distância e, no mínimo, 30% presencial. Para que os cursos de aprendizagem profissional sejam autorizados no modelo híbrido, no mínimo 80% da carga horária teórica será destinada ao desenvolvimento das competências da Economia 4.0.
Destaca-se que o estabelecimento contratante, cujas peculiaridades da atividade empresarial ou das condições do local de trabalho constituam empecilho à realização das atividades práticas, poderá requerer junto ao Ministério do Trabalho e Emprego a assinatura de Termo de Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz. Estes estabelecimentos mencionados são aqueles que desenvolvem atividades relacionadas aos seguintes setores econômicos: (i)asseio e conservação; (ii) segurança privada; (iii) transporte de carga;- transporte de valores; (iv) transporte coletivo, urbano, intermunicipal, interestadual; (v) construção pesada;- limpeza urbana; (vi) transporte aquaviário e marítimo; (vii) atividades agropecuárias; (viii) empresas de terceirização de serviços; (ix) atividades de telemarketing; (x) comercialização de combustíveis; e (xi) empresas cujas atividades desenvolvidas preponderantemente estejam previstas na Lista TIP - Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil.
O Termo de Compromisso estabelescerá a obrigatoriedade de contratação de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:
a) adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
b) jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;
c) jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;
d) jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;
e) jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;
f) jovens e adolescentes com deficiência;
g) jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de EJA - Educação de Jovens e Adultos; e
h) jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.
Os estabelecimentos empresariais de qualquer natureza, que disponham em seu quadro funcional de, ao menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, ficam obrigados a contratar aprendizes, nos termos do disposto no art. 429 da CLT.
É facultativa a contratação de aprendizes para: (i) as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Simples Nacional - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e (ii) as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional nos termos do disposto no artigo 430 da CLT, inscritas no CNAP com curso cadastrado.
César Romeu Nazario – Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados