Início da vigência da NR-1 vai muito além da inclusão dos riscos psicossociais

Por ACI: 19/02/2026

A Portaria MTE nº 765/2025 prorrogou a vigência do capítulo 1.5 da NR-1 (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), que trata da inclusão dos riscos psicossociais, para 25 de maio de 2026. Contudo, a NR-1 é o instrumento balizador para a aplicação de todas as normas regulamentadoras, estabelecendo diretrizes gerais para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). A atualização do instrumento normativo publicado em agosto de 2024, a NR-1, foi feita e enfatizou a identificação e inclusão do controle dos fatores psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).

Elencamos no quadro demonstrativo abaixo as principais inovações normativas apresentadas no instrumento:

 

Redação anterior

Nova redação

Finalidade do gerenciamento de riscos

Não fazia referência de maneira expressa as espécies de riscos no item de responsabilidades

Faz referência expressa acerca da abrangência que alcança os agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e fatores ergonômicos incluindo riscos psicossociais

Participação dos empregados

Apresentava a exigência de realização de consulta sobre percepção de riscos e comunicação do inventário/plano

Apresenta inovação que contempla a exigência de garantia de participação no processo e oferta de noções básicas sobre gerenciamento de riscos ocupacionais

Risco ocupacional evidente (tratamento)

Não estabelecia regra para a hipótese de impossibilidade de ação imediata para atuação no risco óbvio

Na hipótese onde não for possível a adoção de medida imediata, ela deve ser incluída no plano de ação e o risco é registrado no inventário

Descrição detalhada de critérios de avaliação

Antevia triagem de instrumentos e apresentava critérios gerais

Estabelece a exigência de documento com parâmetros de severidade/probabilidade, níveis de risco, critérios de classificação e tomada de decisão

Reavaliação da avaliação de riscos

Em um intervalo de 2 anos ou por eventos (medidas, mudanças, ineficácia, acidentes, doença, mudança legal)

Contempla a atualização por solicitação justificada de empregados ou da CIPA

Monitoramento das medidas

Não contemplava a participação de empregados e CIPA no acompanhamento

Prevê expressamente a inclusão de empregados e CIPA no acompanhamento

Possibilitar acesso ao programa de gerenciamento de riscos

Disponível a trabalhadores/representantes e Inspeção do Trabalho

Inclui sindicatos representantes das categorias profissionais

Terceirização

Contemplava na contratante/contratada em "Disposições gerais"

Estabelece conjunto específico, detalhando uso do programa de gerenciamento de riscos da contratante ou contratada, inclusive caso de MEI/sócios e coordenação conjunta quando há interação de riscos


Como é possível denotar do quadro demonstrativo, as alterações do instrumento normativo vão muito além da inclusão dos riscos psicossociais, com alterações que ampliam a atuação conjunta em sua aplicação, contemplando a sua qualidade de diretriz base do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), estabelecendo os requisitos gerais, campos de aplicação, termos e definições comuns a todas as normas de segurança e saúde no trabalho.

César Romeu Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Nazario & Nazario Advogados Associados

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