Início da vigência da NR-1 vai muito além da inclusão dos riscos psicossociais
A Portaria MTE nº 765/2025 prorrogou a vigência do capítulo 1.5 da NR-1 (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais), que trata da inclusão dos riscos psicossociais, para 25 de maio de 2026. Contudo, a NR-1 é o instrumento balizador para a aplicação de todas as normas regulamentadoras, estabelecendo diretrizes gerais para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). A atualização do instrumento normativo publicado em agosto de 2024, a NR-1, foi feita e enfatizou a identificação e inclusão do controle dos fatores psicossociais no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Elencamos no quadro demonstrativo abaixo as principais inovações normativas apresentadas no instrumento:
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Redação anterior |
Nova redação |
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Finalidade do gerenciamento de riscos |
Não fazia referência de maneira expressa as espécies de riscos no item de responsabilidades |
Faz referência expressa acerca da abrangência que alcança os agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e fatores ergonômicos incluindo riscos psicossociais |
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Participação dos empregados |
Apresentava a exigência de realização de consulta sobre percepção de riscos e comunicação do inventário/plano |
Apresenta inovação que contempla a exigência de garantia de participação no processo e oferta de noções básicas sobre gerenciamento de riscos ocupacionais |
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Risco ocupacional evidente (tratamento) |
Não estabelecia regra para a hipótese de impossibilidade de ação imediata para atuação no risco óbvio |
Na hipótese onde não for possível a adoção de medida imediata, ela deve ser incluída no plano de ação e o risco é registrado no inventário |
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Descrição detalhada de critérios de avaliação |
Antevia triagem de instrumentos e apresentava critérios gerais |
Estabelece a exigência de documento com parâmetros de severidade/probabilidade, níveis de risco, critérios de classificação e tomada de decisão |
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Reavaliação da avaliação de riscos |
Em um intervalo de 2 anos ou por eventos (medidas, mudanças, ineficácia, acidentes, doença, mudança legal) |
Contempla a atualização por solicitação justificada de empregados ou da CIPA |
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Monitoramento das medidas |
Não contemplava a participação de empregados e CIPA no acompanhamento |
Prevê expressamente a inclusão de empregados e CIPA no acompanhamento |
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Possibilitar acesso ao programa de gerenciamento de riscos |
Disponível a trabalhadores/representantes e Inspeção do Trabalho |
Inclui sindicatos representantes das categorias profissionais |
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Terceirização |
Contemplava na contratante/contratada em "Disposições gerais" |
Estabelece conjunto específico, detalhando uso do programa de gerenciamento de riscos da contratante ou contratada, inclusive caso de MEI/sócios e coordenação conjunta quando há interação de riscos |
Como é possível denotar do quadro demonstrativo, as alterações do instrumento normativo vão muito além da inclusão dos riscos psicossociais, com alterações que ampliam a atuação conjunta em sua aplicação, contemplando a sua qualidade de diretriz base do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), estabelecendo os requisitos gerais, campos de aplicação, termos e definições comuns a todas as normas de segurança e saúde no trabalho.
César Romeu Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI/IV
Nazario & Nazario Advogados Associados