Implicações jurídicas do fracionamento do intervalo intrajornada
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu uma decisão que condenou uma empresa ao pagamento de horas extras a uma servente de limpeza, devido ao fracionamento de seu intervalo para repouso e alimentação. O fracionamento ocorria aproximadamente três dias por semana. Segundo os ministros, o fracionamento do repouso geralmente equivale à concessão parcial, o que implica a obrigação de pagamento adicional.
A servente de limpeza, contratada para trabalhar em unidades de pronto atendimento em uma jornada de 12 horas por 36 horas de descanso, afirmou que o empregador a obrigava a fracionar o intervalo para repouso e alimentação de uma hora em vários períodos diariamente. Em sua reclamação trabalhista, solicitou o pagamento de uma hora extra por dia em que houve divisão do tempo de repouso.
Inicialmente, o juízo de primeiro grau deferiu o pagamento das horas extras. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença, alegando que a mera interrupção do intervalo intrajornada, com seu gozo integral em sequência, não justificaria a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada e reflexos.
Diante disso, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), e o relator na 7ª Turma, ministro Cláudio Brandão, votou pelo restabelecimento da decisão de primeiro grau. Ele esclareceu que a reforma trabalhista de 2017, por meio da Lei 13.467/2017, estabeleceu que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo para repouso implicaria em pagamento indenizatório apenas do período suprimido, com um acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada.
No entanto, o relator ressaltou que essa norma não se aplica ao caso, pois os fatos ocorreram antes da vigência da lei. Ele citou a Súmula 437, item I, de 2012, do TST, que determina o pagamento integral do período correspondente em casos de concessão parcial do intervalo. O ministro argumentou que o fracionamento do intervalo intrajornada equivale à sua concessão parcial, prejudicando sua função biológica de proporcionar ao empregado um período adequado para repouso, alimentação e restabelecimento da força de trabalho.
O ministro Brandão esclareceu que a redução e/ou fracionamento do intervalo é admitido somente nas situações previstas no parágrafo 5º do artigo 71 da CLT ou quando acordado em instrumento coletivo (convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho), conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da Repercussão Geral, o que não se aplica ao caso em questão.
A decisão da 7ª Turma foi unânime, acompanhando o voto do relator.
Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Baum Advocacia & Consultoria Empresarial