ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL SE EXTINGUE COM O REENQUADRAMENTO SINDICAL
A estabilidade do dirigente sindical detém status constitucional, de acordo com o art. 8º, VIII, da Carta Magna, in verbis: “Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.”
Entretanto, entendemos ser necessária a pertinência da atividade exercida com a categoria de sindicato que o dirigente representa,
como requisito à estabilidade provisória. De modo que se não houver pertinência entre a atividade exercida na empresa com a categoria pela qual o empregado foi eleito dirigente sindical, não há razão para a subsistência da estabilidade constitucionalmente prevista.
Muito se discute se, nos casos em que a empresa altera sua atividade preponderante, com a consequente modificação do ente
sindical que a representa e a seus empregados, permanece a estabilidade provisória do dirigente sindical eleito pelo sindicato que
não mais representa os empregados da empresa.
Nesse sentido, indispensável trazer à baila trecho de Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de relatoria do Desembargador Luis Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, o qual observou que, para fins de enquadramento sindical/profissional, há
de ser observada a regra da atividade econômica preponderante do empregador, assim considerada aquela para a qual convertem
todas as demais atividades empresariais. Havendo alteração na atividade econômica do empregador, há, necessariamente, alteração
da categoria profissional e do ente sindical que representa os trabalhadores da empresa. Nessa ocasião, cessa a representação
sindical anterior e não mais subsiste o direito à estabilidade do empregado.1
Apesar de não ser corriqueiro, o reenquadramento sindical se dá em conformidade com a atividade econômica preponderante do
empregador. Com efeito, o empregado não tem liberdade de escolha quanto à categoria que pretende integrar, bem como o reenquadramento sindical não viola o princípio do direito adquirido.
Dessa forma, comungamos com o entendimento de que a estabilidade provisória do dirigente sindical, sendo uma garantia que visa resguardar o pleno exercício das atividades dos membros do sindicato, só se justifica em função da categoria representada.
Não havendo mais empregados vinculados ao sindicato pelo qual o dirigente se elegeu, inexiste o direito à respectiva estabilidade.
Ademais, em tese, o próprio dirigente não mais pertence enquadrado àquele sindicato que outrora o representava.
Salientamos que as decisões a respeito do tema ainda são esparsas.
Todavia, se inclinam pelo entendimento exposto no presente comentário, considerando ainda que a estabilidade não é, de fato, uma garantia do empregado, mas sim da categoria profissional da qual ele faz parte.
1(TRT-15 – RO: 6736 SP 006736/2012, Relator: LUÍS CARLOS CÂNDIDO MARTINS SOTERO DA SILVA, Data de Publicação:
10/02/2012)
CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados