Dissolução voluntária da PJ e sua equiparação à morte da pessoa natural para fins de sucessão processual em ações de cobrança
Por ACI: 23/01/2025
Não é raro nos depararmos com ações judiciais executivas onde a empresa devedora (executada) vem a ser dissolvida por distrato, ou seja, de forma voluntária, deixando, porém, seus credores à míngua dos seus direitos. Quanto a este fato, o Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que o referido ato autoriza a sucessão processual do polo devedor (empresa executada) pelos seus sócios.
A sucessão processual é o fenômeno que consiste na alteração de uma das partes de um processo em razão da alienação do direito litigioso, conforme artigo 109 do Código de Processo Civil ou ela morte (art. 110 do CPC) in verbis: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Muito embora a interpretação literal do art. 110 do CPC nos leve à conclusão de que o dispositivo se refere apenas à sucessão da pessoa física, a doutrina especializada e nossa Corte Superior apontam que a norma também deve ser aplicada à hipótese de extinção da pessoa jurídica, por se tratar de evento equivalente à morte da pessoa natural.
Assim, a mesma consequência processual aplicável à morte da pessoa física, com as devidas adequações, vem aplicada à extinção da pessoa jurídica.
Mas, atenção: não podemos confundir a sucessão processual com o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo porque se trata de situações que decorrem de circunstâncias fáticas distintas, uma vez que a sucessão deriva da extinção voluntária da sociedade empresária, já a desconsideração da personalidade jurídica resulta da verificação do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios/administradores, nos termos em que previsto pelo artigo 50 do Código Civil brasileiro.
Nesse contexto, a sucessão processual da sociedade que ocupa o polo passivo de processo executivo pelos sócios tem lugar quando se constatar que a devedora originária foi dissolvida e não honrou com o pagamento da dívida cobrada em juízo.
Por fim, não podemos deixar de destacar que a habilitação não se dá de forma automática, devendo ser requerida pelo credor e deve seguir os procedimentos próprios prezando sempre pelo direito a ampla defesa e contraditório dos envolvidos.
Ainda, a responsabilidade será cabível contra os sócios ilimitadamente responsáveis ou, quando não houver, contra os demais sócios, porém, limitadamente ao ativo por eles partilhados em razão da liquidação societária. (Fonte: Superior Tribunal de Justiça)
Diego Neves de Oliveira – Advogado
Solange Neves Advogados Associados