Recolhimento de FGTS em reclamatórias trabalhistas: o que muda com a Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025

Por ACI: 27/06/2025

Em junho de 2025, a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), publicou a Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025, consolidando as diretrizes para o recolhimento do FGTS decorrente de reclamatórias trabalhistas. A medida visa alinhar os procedimentos ao novo sistema FGTS Digital, que entrou em vigor em março de 2024, e à tese vinculante do TST, firmada em fevereiro de 2025.

1 - Tese vinculante do TST: fim do pagamento direto ao trabalhador

O ponto central da nota é a confirmação da tese jurídica vinculante, no Tema 68, firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201:

“Tema 68 - Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”

Assim, fica vedado o pagamento direto ao trabalhador, ainda que por meio de acordo judicial homologado, sob pena de o débito continuar sendo considerado não quitado, ensejando autuação pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.

2 - Entendimento reforçado pela legislação

A nota orientativa reafirma o disposto no art. 26-A da Lei nº 8.036/1990, incluído pela Lei nº 13.932/2019, segundo o qual:

- O pagamento direto ao trabalhador não quita o FGTS.

- O recolhimento deve ser feito integralmente na conta vinculada do empregado.

- Os valores devem estar vinculados à competência trabalhada, sob pena de invalidade.

3 - Recolhimento conforme a vigência do FGTS Digital

A nota divide os procedimentos em dois grandes blocos, conforme a data de competência do FGTS:

a) Competências até fevereiro de 2024:

O recolhimento deve ser feito via SEFIP/Conectividade Social, utilizando:

Guia SEFIP 650/660 para FGTS mensal;

Guia GRRF para multa de 40% sobre o FGTS.

b) Competências a partir de março de 2024 (FGTS Digital):

O recolhimento deve ser feito exclusivamente no FGTS Digital, desde que a verba esteja declarada no eSocial.

4 - Procedimentos por tipo de vínculo e fase do processo

A nota detalha diferentes situações com seus respectivos procedimentos:

Resumo dos procedimentos a serem adotados pelos empregadores

Situação

Procedimento

 

FGTS mensal de vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista (ainda não declarado ao eSocial)

 

Recolher via SEFIP 650/660 (indicar competências pertinentes)

 

 

FGTS mensal já declarado ao eSocial desde março/2024

 

Recolher via FGTS Digital

 

Multa do FGTS (40%) de trabalhador com vínculo previamente registrado no eSocial, com data de demissão a partir de 01/03/2024

Enviar S-2299/S-2399 → Recolher via FGTS Digital

 

Multa do FGTS (40%) de vínculo reconhecido judicialmente sem registro prévio do empregado, com data de demissão a partir de 01/03/2024

Enviar S-2200, S-2299/S-2399, S-2500 e S-1200 zerado → Recolher via FGTS Digital

 

Vínculo reconhecido judicialmente

 

Enviar S-2200, S-2299/S-2399, S-2500

 

Evento S-2500

 

Obrigatório para qualquer processo trabalhista que reconheça vínculo ou verbas salariais, para cumprimento de obrigações acessórias de registro do vínculo, anotação da CTPS e informação de bases de cálculo de contribuição previdenciária, além de servir de base para o evento S-2501 (Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista)

 

Recolhimento de FGTS de competências até fevereiro/2024

 

 

Recolher via SEFIP 650/660(indicar competências pertinentes)

 

Recolhimento de multa do FGTS para desligamentos até 29/02/2024, ainda que a data da sentença/homologação seja posterior

Recolher via GRRF/Conectividade Social

 

Importante - O evento S-2500 é obrigatório em todos os processos trabalhistas que reconheçam vínculo ou verbas salariais. Ele serve de base para apuração do FGTS, INSS e anotação da CTPS Digital.

5 - Consequências do descumprimento

A empresa que efetuar pagamento direto ao empregado e não recolher via conta vinculada poderá:

- Ser autuada pela Auditoria-Fiscal do Trabalho;

- Ter a obrigação não considerada quitada, mesmo que o valor tenha sido judicialmente homologado;

- Sofrer cobrança de diferenças, especialmente se os valores recolhidos não forem vinculados às competências correspondentes.

6 - Recomendações práticas para empresas

- Evite acordos judiciais com previsão de pagamento direto de FGTS ao trabalhador.

- Utilize corretamente os eventos do eSocial, principalmente o S-2500.

- Recolha sempre via conta vinculada, conforme o sistema vigente (SEFIP ou FGTS Digital).

Informe corretamente o período a que se refere o débito, para garantir a rastreabilidade e aceitação pela fiscalização.

Conclusão

A publicação da Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025 e a tese vinculante do TST impõem novo padrão de conformidade para o recolhimento de FGTS em reclamatórias trabalhistas. O objetivo é garantir que os valores integrem efetivamente o patrimônio do trabalhador, respeitando a finalidade social do fundo e os mecanismos de fiscalização do Estado.

Empresas e departamentos de RH devem revisar seus procedimentos internos e alinhar seus sistemas de folha e de processos judiciais a essa nova realidade, evitando riscos trabalhistas e fiscais relevantes.

A íntegra da Nota Orientativa FGTS Digital nº 08/2025 está disponível para consulta no link https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/servicos/empregador/fgtsdigital/manual-e-documentacao-tecnica/nota-orientativa-fd-08-2025-recolhimento-de-fgts-em-reclamatoria-trabalhista.pdf .

Daniela Baum - Advogada
Consultora trabalhista, integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Sócia da Baum Advocacia & Consultoria Empresarial

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