Desdobramentos alusivos à desoneração da folha de pagamento

Por ACI: 26/05/2024

No final do ano de 2023, mais precisamente na data de 27 de dezembro de 2023, o Poder Legislativo promulgou a Lei 14.784/2023, a qual prorrogou até 31 de dezembro de 2027 a desoneração da folha de pagamento para dezessete (17) setores econômicos que mais empregam no país.

As empresas beneficiadas com a prorrogação da desoneração podem substituir a alíquota de 20% do recolhimento do imposto incidente sobre a folha de salários por alíquotas que variam de 1% até 4,5% sobre a receita bruta, dependendo do ramo da atividade.

No dia seguinte, o Presidente da República editou a Medida Provisória 1.202/2023, cuja redação, no que diz respeito à tributação da folha de pagamento, em suma, previa a retomada gradual da carga tributária sobre dezessete (17) setores da economia, com alíquotas variando de 10% até 18,75%, dependendo da classificação nacional das atividades econômicas (CNAE) da empresa.

Os dispositivos que tratavam da retomada gradual da tributação da folha de pagamento previstos na Medida Provisória 1.202/2023 foram revogados em fevereiro de 2024, por meio da Medida Provisória 1.208/2024, sendo mantida, portanto, a prorrogação da desoneração.

Em abril de 2024, foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7.633) pelo Presidente da República, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), visando a declaração de inconstitucionalidade da prorrogação substitutiva sobre a receita bruta (CPRB), em síntese.

O relator da ADI 7.633, Min. Cristiano Zanin, concedeu medida cautelar determinando a suspensão dos artigos da Lei 14.784/2023 que tratavam da prorrogação substitutiva sobre a receita bruta, a qual desonera a folha de pagamento, sob o fundamento de que a lei em questão não estava acompanhada de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, o que, a seu juízo, aparenta violação a norma de natureza constitucional (ADCT – art. 113).

Os efeitos da medida cautelar que determinou a suspensão dos artigos que tratavam da prorrogação da desoneração surtiram a partir da data da sua publicação, ou seja, de 26 de abril de 2024.

Em 09 de maio de 2024, foi noticiado que os Poderes Executivo e Legislativo chegaram a um consenso em relação ao tema, sendo encerrada, portanto, a queda de braço havida até então entre eles.

Em suma, o acordo alcançado garante a desoneração da folha de pagamento até o final do ano de 2024, de modo que as empresas beneficiadas permanecem recolhendo as contribuições, observadas as alíquotas variáveis de 1% até 4,5% incidentes sobre a receita bruta.

A partir do ano de 2025, as empresas voltam a contribuir com a previdência, de forma gradativa, de 5% ao ano, limitada a 20%, máxima a ser atingida em 2028.

  • Alíquota de 5 % no ano de 2025;
  • Alíquota de 10% no ano de 2026;
  • Alíquota de 15% no ano de 2027; e
  • Alíquota de 20% no ano de 2028.

Além disso, também foi objeto de acordo a manutenção da desoneração da folha de pagamento do 13º salário até o ano de 2028.

As tratativas realizadas entre os Poderes Executivo e Legislativo, que culminaram no acordo noticiado em 09 de maio de 2024, estão contempladas no Projeto de Lei 1.847/2024, de autoria do Senador Efraim Filho, protocolado em 15 de maio de 2024, cujo teor pende de votação no Senado Federal.

Em 17/05/2024, diante das tratativas realizadas entre a União e o Congresso Nacional e, a pedido da própria União, o Ministro Cristiano Zanin proferiu decisão postergando os efeitos da medida cautelar concedida em de 25 de abril de 2024, pelo prazo de sessenta (60) dias, a contar de 20 de maio de 2024.

Portanto, diante da nova decisão do Min, Cristiano Zanin, a desoneração da folha de pagamento permanece vigente.

A secretaria da Receita Federa tornou pública nota emitida no sentido de que, diante da suspensão dos efeitos da lei que prorrogou a desoneração da folha de pagamento, todas as empresas até então beneficiadas deveriam passar a recolher as contribuições previdenciárias da competência do mês de abril de 2024, com alíquota de 20% de acordo com o art. 22 da Lei 8.212/91, ou seja, a partir da publicação da decisão do Min. Cristiano Zanin proferida em 25 de abril de 2024, as entidades antes beneficiadas, já estariam obrigadas ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha no dia 20 de maio de 2024 (competência de abril de 2024), observada a alíquota de 20%, permitindo a retificação se necessário.

RODRIGO KRUMMENAUER VIEIRA - ADVOGADO
Solange Neves Advogados Associados

 

 

 

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