Decreto nº 57.506/2024 amplia prazo de redução da base de cálculo do ICMS para máquinas
Por ACI: 20/03/2024
Foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 15 de março de 2024, em 2ª edição, o Decreto nº 57.506/2024, que, dentre outras previsões, prorrogou o prazo de vigência da redução da base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas industriais e agrícolas, conforme segue:
Art. 23 - A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
[...]
XIII - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2026, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no Apêndice X:
a) - valor que resulte em carga tributária equivalente a 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
b) - valor que resulte em carga tributária equivalente a 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) e nas saídas internas;
XIV - nas saídas, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2026, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:
a) - valor que resulte em carga tributária equivalente a 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
b) - valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) - valor que resulte em carga tributária equivalente a 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento), nas saídas internas;
No tocante à lista de máquinas sujeitas à redução da base de cálculo, o referido decreto promove alteração nos itens 14.19 e 17 do Apêndice XI do Regulamento (máquinas e implementos agrícolas referidos no Livro I, artigo 23, inciso XIV do Regulamento do ICMS), adicionando limitadores de potência aos motores dos produtos referidos nos itens, conforme segue:
Item |
Subitem |
Discriminação |
Classificação na NBM/SH-NCM |
14 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS |
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14.19 |
Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW |
8467.89.00 8467.29.99 |
|
... |
... |
...... |
.... |
17 |
Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA |
8467.81.00 |
As redações acima dispostas passam a vigorar em 1º de maio de 2024 para os novos prazos de vigência da redução da base de cálculo e em 1º de julho de 2024, para a alteração no texto das máquinas beneficiadas.
O texto integral do Decreto nº 57.506/2024 pode ser acessado através do link: http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=296597&inpCodDispositive=&inpDsKeywords=.
Cauê Cardoso Soares – Soares
Consultor tributário e fiscal da ACI-NH/CB/EV/DI
Buffon & Furlan Advogados Associados