Decreto nº 11.795/2023 regulamenta igualdade salarial e critérios remuneratórios

Por ACI: 24/11/2023

O Decreto 11.795, de 23 de novembro de 2023, publicado na mesma data, operacionaliza as disposições da Lei 14.611/2023, estabelecendo diretrizes para a igualdade salarial e critérios remuneratórios entre mulheres e homens no contexto empresarial.

Este regulamento se aplica a pessoas jurídicas de direito privado que tenham 100 ou mais empregados, com presença territorial no Brasil, independentemente de sua constituição legal. O cerne das medidas previstas envolve a obrigação de publicação de um Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios.

O Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios, previsto no art. 2º do Decreto, é um instrumento destinado à comparação objetiva de salários, remunerações e ocupação de cargos. Deve incluir, no mínimo, informações sobre cargos conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) e valores relacionados ao contrato de trabalho, décimo terceiro salário, gratificações, comissões, horas extras, adicionais noturnos, insalubridade, penosidade, periculosidade, terço de férias, aviso prévio trabalhado, descanso semanal remunerado, gorjetas e outras parcelas definidas por lei ou norma coletiva.

O Ministério do Trabalho e Emprego, conforme o decreto, é incumbido de estabelecer as informações obrigatórias, formato e procedimento para o envio do relatório. Os dados devem ser anonimizados e transmitidos eletronicamente, sendo a publicação dos relatórios prevista para os meses de março e setembro, conforme estipulado pelo Ministério.

Identificada qualquer desigualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens pelo Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas com 100 ou mais empregados são obrigadas a elaborar e implementar um Plano de Ação, de acordo com o art. 3º do decreto. Este plano deve definir medidas, metas, prazos e programas relacionados à capacitação, promoção da diversidade e inclusão e formação de mulheres para igualdade de condições no mercado de trabalho.

A elaboração e implementação do plano devem garantir a participação de representantes das entidades sindicais e dos empregados, conforme norma coletiva de trabalho. Na ausência de disposição específica, a participação ocorrerá preferencialmente por meio da comissão de empregados estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O art. 4º atribui ao Ministério do Trabalho e Emprego competências como disponibilizar ferramenta informatizada para envio dos Relatórios, notificar empresas em caso de desigualdade salarial, disponibilizar canal para denúncias, fiscalizar o envio dos Relatórios e analisar as informações contidas neles.

Por fim, o art. 5º determina que os ministérios das Mulheres e do Trabalho e Emprego devem, conjuntamente, dispor sobre medidas e orientações adicionais para a implementação da Lei 14.611/2023 e monitorar dados, impacto da política pública e avaliação dos resultados. O decreto entrou em vigor na data de sua publicação.

Daniela Baum Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Baum Advocacia & Consultoria Empresarial

 

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