Decisões do TST afastam pagamento de adicional de insalubridade por limpeza de banheiros de uso considerado administrativo

Por ACI: 20/05/2022

Um conjunto de decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho manifesta o entendimento da corte no sentido de que o adicional de insalubridade pago em decorrência da limpeza de sanitários está diretamente vinculado à caracterização de natureza pública ou coletiva de grande circulação, nos termos fixados no item II da Súmula 448 do TST. A limpeza de ambientes onde não há elevado contingente de circulação de pessoas não se amolda ao caráter público exigido.

Nos ambientes onde não há grande circulação de pessoas, não é possível  equiparar a prestação de trabalho àquele desenvolvido na coleta e industrialização de lixo urbano, estabelecido no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78, assemelhando-se mais à limpeza de escritório e sua instalação sanitária correspondente, o que afasta a condição insalubre, na forma do mesmo entendimento jurisprudencial que manifesta que somente é devido o adicional de insalubridade na hipótese em que ficar demonstrado que a atividade de limpeza de sanitários se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano, em face da grande circulação de pessoas.

O teor das decisões proferidas estão fundamentadas no teor da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente do disposto do item II, que estabelece: “I – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”

Dessa forma, o simples fato de o empregado realizar a higienização de sanitários não lhe assegura o direito à percepção do adicional de insalubridade, uma vez que tal circunstância está diretamente vinculada ao contingente de circulação de pessoas e de utilização destes. Havendo grande fluxo de pessoas, o acesso é considerado público e o adicional é devido em grau máximo; contudo, em contrário senso, havendo pequena circulação de pessoas e, por consequência, a utilização destes é reduzida, equiparando-se a um ambiente doméstico ou administrativo, o adicional de insalubridade não é devido.

Anésio Bohn - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados Associados

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