Decisão proferida pelo pleno do TST altera cálculo de verbas trabalhistas e onera empregadores
Por ACI: 22/03/2023
O colegiado do tribunal pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) revisou entendimento, consolidado há 13 anos, e a decisão proferida tende a gerar repercussão onerando a folha de pagamento das empresas. Por maioria de votos, o Pleno entendeu que a remuneração pelo repouso semanal com a incorporação no cálculo de horas extras prestadas pelo empregado, deve constituir base de cálculo para outros encargos trabalhistas como férias, 13º salário, aviso-prévio e FGTS.
O posicionamento anteriormente adotado pelos ministros da corte trabalhista era no sentido contrário à integração desses valores majorados de repouso semanal remunerado na base de cálculo dos demais encargos trabalhistas, por gerar pagamento em duplicidade ao empregado. O entendimento estava consagrado através da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394, que foi revisada a partir do em julgamento realizado.
Na prática, a decisão proferida pela corte se converte na imposição de ônus ao empregador na forma de cálculo de verbas trabalhistas quando há prestação de horas extras habituais.
A decisão foi proferida em uma prolongada sessão, a maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro-relator da ação, que manifestou na fundamentação do seu voto o entendimento de que a postura praticada anteriormente se fundava de um equívoco matemático e jurídico. Não seria possível, segundo o relator, obstar a incidência de reflexos em férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS provenientes do descanso semanal remunerado majorado pela integração de horas extras.
A partir da modulação dos efeitos da decisão proferida pela corte a Orientação Jurisprudencial 394 passou a vigorar com a seguinte redação:
Pleno do TST: nova redação - OJ 394 do TST
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. (alterada em razão do julgamento do processo TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024).
I - a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregado, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS;
II - o item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/02/2023.
César Romeu Nazario – Advogado
Nazario & Nazario Advogados Associados