Decisão condena empregador a reparação por danos morais por informações indevidas no CNIS do empregado
Por ACI: 25/07/2025
Magistrado de Vara do Trabalho de município jurisdicionado do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região proferiu decisão condenatória a empregador no pagamento a reparação por danos morais à razão de R$ 50 mil reais.
O fundamento, que deu razão ao veredito proferido, está lastreado em lançamentos indevidos de remunerações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que comprometeram a continuidade da percepção do benefício por invalidez do empregado segurado. Com a informação sistêmica de recebimento de remuneração do empregador, o benefício foi suspenso em razão da incompatibilidade da manutenção de prestação de serviços com a manutenção do benefício. O magistrado igualmente não acolheu a alegação de prescrição apresentada pelo empregador ao contestar a ação.
De acordo com as razões de decidir expressas na sentença, o empregado segurado manteve vínculo empregatício com o empregador no período compreendido entre fevereiro de 2001 e dezembro de 2004. Após esta data, ele passou a receber aposentadoria por invalidez o que ensejou a suspensão do contrato de trabalho nos termos do artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho. Anos mais tarde, foram identificados lançamentos realizados pelo empregador no CNIS do empregado contemplando remunerações nos meses de fevereiro de 2010, março de 2011 e outubro de 2019, como se o empregado segurado se mantivesse em atividade. A partir da declaração realizada em relação a essas informações pelo empregador, a autarquia previdenciária implementou a suspensão do benefício previdenciário do segurado, repercutindo em uma série de implicações administrativas e pessoais ao empregado segurado.
A pretensão da reclamação trabalhista apresentada estava fundamentada na alegação de que o empregado segurado nunca retornou às atividades laborais após o afastamento para gozo do benefício previdenciário, o que ocorreu no ano de 2004. Esclareceu que os lançamentos errôneos não representaram pagamentos em pecúnia a ele e prejudicaram sua condição perante a autarquia previdenciária, causando sofrimento psicológico. Subsidiariamente requereu que o empregador fosse obrigado a emitir declaração formal reconhecendo que ele não exerceu atividades nos períodos lançados de maneira equivocada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)
Na contestação à ação o empregador argumentou que os lançamentos realizados em 2010 e 2011 correspondiam a diferenças de comissões e que o valor de 2019 se referia aos haveres rescisórios. Alegou ainda que o contrato teria sido encerrado formalmente em outubro de 2019 e que, por isso, a ação estaria prescrita, com base no prazo de dois anos após o fim do vínculo empregatício.
O magistrado não acolheu a preliminar de prescrição apresentada pelo empregador. Em suas razões de decidir, manifestou o entendimento de que o empregado segurado não foi formalmente comunicado sobre a extinção do contrato, que diante da suspensão do contrato de trabalho, circunstância que não há produção de efeitos jurídicos entre as partes, circunstância que impediu o início do prazo prescricional de dois anos. Além disso, considerou que os efeitos do lançamento indevido são contínuos, pois o dano ainda persiste. "O dano, segundo alegado, nasceu a partir de 2019 com a suspensão do benefício e permanece até hoje. O dano é permanente, razão pela qual não iniciou prazo prescricional", salientou.
Além da condenação a reparação por danos morais, ao empregador foi atribuída a obrigação de fazer em relação a emissão e fornecimento ao empregado segurado, sob pena de multa de R$ 20 mil, uma declaração formal, escrita, informando o último dia efetivo de trabalho, foi em 2004, e esclarecendo que não houve nenhuma prestação de serviços nos anos de 2010, 2011 e 2019 — justamente os períodos em que foram lançadas as remunerações no CNIS.
O empregador impetrou recurso ordinário junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
César Romeu Nazario - Advogado
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados