Décimo terceiro salário: prazos e condições para pagamento
Ao final de cada ano, incumbe ao empregador que mantenha empregados sob contrato de trabalho realizar a estes o pagamento do 13° salário, também denominado como “gratificação natalina”.
Ainda que seja comum nas rotinas decorrentes das relações do contrato de trabalho, não raras vezes, surgem dúvidas e questionamentos em relação à adequada conduta para a efetivação do pagamento da verba trabalhista aos empregados contratados.
O 13° é disciplinado pelas Leis 4090/1962 e 4749/1965 e dispõe de previsão constitucional através do artigo 7°, inciso VII. A regulamentação está estabelecida através do decreto 10.854/2021, dispondo de capítulo específico, o XI, que abrange dos artigo 76 ao 82.
De acordo com a previsão legislativa, o empregador pagará ao empregado, até o dia 20 de dezembro de cada ano, 1/12 avos por mês de trabalho prestado no ano em curso. Para fins de cálculo, será considerado como integralizado o mês em que a prestação de trabalho tenha fração igual ou superior a quinze dias.
O pagamento do 13° salário é dividido em duas parcelas, tendo a primeira como vencimento 30 de novembro e a segunda, até o dia 20 de dezembro. No caso em que o empregador optar por pagar o 13° salário em parcela única, esta deverá ser quitada até o dia 30 de novembro.
Na hipótese de o empregado requerer, no mês de janeiro do ano em curso, o adiantamento, este será pago juntamente com as férias individuais do empregado requerente.
Para os empregados que percebam remuneração variável, esta deve ser considerada para o cálculo da primeira parcela à razão de 1/11 avos, além de que até o dia 10 de janeiro do ano subsequente deve ser paga a diferença relativa à remuneração percebida no mês de dezembro. Na hipótese de admissão no corrente ano, a primeira parcela será calculada com base na soma dos valores variáveis devidos nos meses trabalhados até o mês anterior ao do pagamento e será adicionada àquela que corresponder à parte do salário contratual fixo, quando houver.
César R. Nazario - Advogado
Consultor trabalhista e previdenciário e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Nazario & Nazario Advogados Associados