Correção monetária dos débitos trabalhistas

Por ACI: 22/07/2016

A Justiça do Trabalho, em especial, o TRT da 4ª Região, que abrange o Rio Grande do Sul, firmou entendimento pela inconstitucionalidade
do artigo 39 da Lei 8.177/1991, que determina a utilização da TRD para correção dos débitos trabalhistas, ignorando a decisão do STF nos autos da Reclamação Constitucional 22.012, na qual o ministro Dias Toffoli havia determinado que a liquidação de débitos reconhecidos em reclamatória trabalhista deveriam ocorrer de acordo com a Taxa Referencial Diária, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/1991.

Em recente decisão, na Reclamação 24.445, ajuizada pelo Banco SAFRA, o ministro Toffoli concedeu liminar para determinar ao juízo da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) que proceda à liquidação de sentença, corrigindo o débito com base no artigo 39 da Lei 8.177/1991 e não com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA).

A aplicação do INPC contraria a autoridade do Supremo, segundo a decisão do Ministro do STF.

Assim, caso seja mantida a atual diretriz da Justiça do Trabalho, principalmente do TRT Gaúcho, quanto ao critério de correção monetária, ocasionará uma enxurrada de RECLAMAÇÕES (medida judicial prevista na Constituição Federal para dar cumprimento às decisões dos órgãos jurisdicionais Superiores) ao STF.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados

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