Contratos de representação comercial devem ser discutidos na Justiça Comum

Por ACI: 23/10/2020

No dia 25/09/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalmente decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho. A questão é antiga e foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 606003, com repercussão geral, objeto do Tema 550, onde foi fixada a seguinte tese: “Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”.

O recurso é antigo, e foi interposto contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia reconhecido a competência da Justiça Trabalhista para julgar ações que envolvem a cobrança de comissões referentes à relação jurídica entre um representante comercial e a empresa por ele representada.

Prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso no sentido da competência da Justiça Comum. Ele explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, nem toda relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador caracteriza relação de trabalho. No caso da representação comercial autônoma, segundo Barroso, não há, entre as partes, vínculo de emprego ou relação de trabalho, mas relação comercial regida pela Lei 4.886/1965, que estabelece a competência da Justiça Comum.

Assim, não resta mais dúvida de que a representação comercial configura contrato típico de natureza comercial, que pode ser realizada por pessoa jurídica ou pessoa física, não havendo relação de emprego nessa mediação para a realização de negócios mercantis. (Fonte: site do STF)

MARCELO GUSTAVO BAUM - ADVOGADO
Consultor Cível/Comercial e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Baum Sociedade Individual de Advocacia

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