Contrato eletrônico com assinatura digital, mesmo sem testemunhas, é título executivo

Por ACI: 26/07/2018

Tempos modernos e a revolução digital exigem constante evolução, muitas vezes não acompanhada pela legislação em vigor.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que contratos eletrônicos firmados eletronicamente e com assinatura digital, mas sem a assinatura de duas testemunhas, possuem validade jurídica e, portanto, podem, excepcionalmente, ter a condição de título executivo extrajudicial.

No caso, foi determinado o prosseguimento de uma execução, entendendo que o contrato firmado eletronicamente e com assinatura digital prescinde da assinatura das testemunhas previstas no artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 784, inciso III, do atual CPC).

Segundo o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, nem o Código Civil nem o Código de Processo Civil (inclusive o de 2015) são permeáveis à realidade vigente, em virtude da evolução tecnológica vivenciada nas últimas décadas.

A utilização em massa dessas novas tecnologias impõe um novo olhar do Poder Judiciário, incluindo, segundo o relator, o reconhecimento da executividade de determinados títulos, “em face da nova realidade comercial, com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual”.

Destacou que os contratos eletrônicos só se diferenciam dos demais em seu formato, possuindo requisitos de segurança e autenticidade.

“A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados”, disse o ministro.

Uma das justificativas para a decisão, foi o fato de que a exigência formal das testemunhas poderia ser inviável no ambiente virtual. O sistema, segundo o ministro, foi concebido para não necessitar de demais encaminhamentos, e as assinaturas eletrônicas são utilizadas amplamente em outros meios, como no processo eletrônico judicial.

“A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura”, observou o relator.

Embora a decisão seja inédita, fruto da necessária evolução e adaptação, certo cuidado deve ser observado para que o beneficiário esteja juridicamente preparado e protegido.

Fonte: STJ processo REsp 1495920

MARCELO GUSTAVO BAUM | ADVOGADO
Consultor Cível/Comercial da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV
Solange Neves Advogados Associados

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