Considerações sobre a Lei que estabelece a obrigatoriedade de discriminação dos impostos nas notas fiscais

Por ACI: 24/05/2013

Considerações sobre a Lei nº 12.741/2012, que estabelece a obrigatoriedade de discriminação dos impostos nas notas fiscais.

1) A partir de 1º/06/2013, as empresas que efetuarem venda de produtos ou serviços ao consumidor devem informar no documento fiscal o valor aproximado de tributos incidentes sobre a operação. Não há necessidade de discriminar a tributação por produto, devendo-se fazer a informação por operação de venda (por cupom fiscal, por nota fiscal etc.)

2) Os valores aproximados poderão ser calculados com base na tributação efetiva, ou com dados fornecidos por instituição de âmbito nacional reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados econômicos (IBGE, FIPE, FGV, IPEA etc.)

3) Os tributos a serem considerados na informação a ser prestada são os seguintes:
a) ICMS
b) ISS
c) IPI
d) IOF
e) PIS
f) COFINS
g) CIDE
h) INSS – quando constituir custo direto
i) PIS/COFINS-Importação

4) O INSS deve ser informado somente quando constituir um custo direto do produto, portanto, somente aplicável às empresas que pagam contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta.

5) O PIS/COFINS-Importação somente será informado quando os componentes importados representem mais de 20% (vinte por cento) do preço de venda.

6) A informação do IOF é restrita aos serviços de natureza financeira.

7) Faculta-se a informação através de painel afixado em lugar visível do estabelecimento, informando a carga tributária em valor ou percentual. Nesse caso a informação deverá ser feita em relação a cada tipo de mercadoria ou serviço, podendo ser indicado em valores ou percentuais aproximados.

8) No caso de utilização de painel, as mercadorias de mesma natureza, com mesma tributação, podem conter informação única.

Valmor Leandro Biason
Biason Assessoria Empresarial

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