Compensação de horas em virtude da paralisação da empresa por falta de energia elétrica ou decorrente de danos causados pelo vendaval, no Vale do Sinos

Por ACI: 05/02/2014

Os empregados dispensados da prestação de serviços devem compensar essas horas? A empresa pode exigir ? Como fazer?

O art. 61, §3º, da CLT, autoriza a compensação dessas horas ou dias de paralisação da seguinte forma:

“§ 3º - Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente”.

Portanto, as horas dos dias em que os empregados foram liberados antecipadamente, poderá ser recuperado esse tempo perdido, limitado em 10 horas diárias e em período não superior a 45 dias, mas desde que autorizado pela autoridade competente (Mte),  recomendando-se também que seja efetuado através de acordo coletivo com a participação do sindicato dos empregados (não é obrigatório o acordo coletivo).

MODELO DE ACORDO

.............(Nome da empresa)..............., ............(QUALIFICAR)..........., doravante denominada de empregadora e seus empregados, neste ato assistido pelo SINDICATO.............., resolvem celebrar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, mediante as condições que seguem:

1 – Estipulam as partes, com base no  art. 61, §3º, da CLT que  as horas de interrupção do trabalho, (descrever horários em que houve a interrupção) resultante de falta de energia elétrica causada  pelo vendaval de 31/01/2014, (se a causa for outra ex: outros danos na empresa, descrever) serão compensadas  mediante prorrogação pelo tempo necessário até o limite máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido,  não excedendo de 10 (dez) horas diárias, e em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano.

Por estarem justos e acertados, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, assinam o presente instrumento em três vias de idêntico conteúdo.

Novo Hamburgo............de...............de 2014.

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DIRETOR DA EMPRESA
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PRESIDENTE DO SINDICATO....

EMPREGADOS (TODOS DEVEM ASSINAR)

 

César Romeu Nazario
Advogado

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