Como contar as faltas justificadas previstas no artigo 473 da CLT
O artigo 473 da CLT trata das faltas justificadas, ou seja, quando o empregado falta ao trabalho e o empregador está obrigado a pagar o salário e computar os dias como trabalhados, embora o empregado não preste serviços.
Consta no artigo 473 da CLT que:
“Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário…”
Portanto, as faltas a serem abonadas são aquelas ocorridas nos dias efetivamente trabalhados, ou seja, os dias úteis que o empregado foi contratado para trabalhar. Deste modo, o sábado não trabalhado (compensado), o domingo e os feriados não são computados na contagem.
Também podemos verificar, conforme determinado nos incisos deste mesmo artigo, os casos nos quais o empregado poderá faltar justificadamente sem prejuízo do salário, desde que comprovadamente contam expressamente nos incisos do artigo em questão, bem como a informação quanto ao número de dias a serem considerados, consecutivos, ou seja, devem seguir uma sequência de dias trabalhados.
AIRTOM PACHECO PAIM JR. | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Nazario & Nazario Advogados