Banco de horas e necessidade do controle de saldo para sua validade

Por ACI: 20/06/2023

O banco de horas é uma ferramenta de administração do custo da mão de obra dos empregados muito utilizada pelas empresas brasileiras. E pode ser implementado por acordo individual escrito ou por instrumento coletivo, a depender do prazo que se deseja para sua vigência.

Neste regime de compensação, as horas trabalhadas além da jornada contratual em um dia poderão ser compensadas em outro. A compensação é feita de 1/1, ou seja, uma hora trabalhada por uma hora compensada, sem necessidade de pagamento de horas extraordinárias, limitado à jornada máxima de dez horas diárias.

Não é um instrumento novo na legislação trabalhista, pois já era utilizado antes mesmo da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), através de negociação coletiva. Foi a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 que empregadores e empregadores passaram a ter o direito de realizar os acordos de banco de horas de forma individual, sem a intermediação dos sindicatos, limitados a seis meses de vigência, de acordo com §5º, do art. 59 da CLT: “O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.”  

Quando firmado com previsão em norma coletiva, o período de compensação pode ser elastecido para até 1 (um) ano, conforme preconiza o inciso II, do art. 611-A da CLT: “II - banco de horas anual;”.

Além do prazo de vigência do instrumento compensatório, outro ponto muito importante para a validade do regime é a possibilidade do empregado acompanhar, no mínimo, mensalmente, a apuração entre créditos e débitos de horas.

Em recente decisão (14/06/2023), a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido o banco de horas de uma empregada, que não podia verificar a quantidade de horas de crédito e de débito. A falta de transparência em relação ao saldo de horas compromete a lisura do sistema de compensação, acarretando a invalidade do banco. 

O colegiado se baseou em jurisprudência do TST e condenou a empresa ao pagamento de horas extras concernentes ao sistema de compensação.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, citou diversos precedentes do TST no sentido da invalidade do banco de horas, quando não é permitido ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, porque isso o impede de verificar o cumprimento das obrigações.

Portanto, é fundamental que, além do prazo de vigência do regime compensatório, seja respeitado o controle das horas realizadas e compensadas. Também deve ser informado ao empregado de forma correta e fácil o seu saldo no banco de horas, para que ele possa fazer o acompanhamento mensal.

O banco de horas pode ser muito vantajoso para os empregadores, bem como para os empregados, contudo, é fundamental que sua aplicação seja precedida das providências legalmente exigidas, a fim de evitar-se possível passivo trabalhista.

Daniela Baum – Advogada
Consultora trabalhista e integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV/DI
Baum & Kessler Sociedade de Advogados

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