Alegação isolada de sócio em comum não caracteriza grupo econômico

Por ACI: 29/06/2015

A responsabilidade solidária do grupo econômico pelas obrigações trabalhistas, segundo o art. 2º, §2º, da CLT, ocorre “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica”.

Todavia, a alegação de formação de grupo econômico entre empresas apenas pelo fato de existir um sócio em comum entre ambas não vem merecendo guarida dos tribunais trabalhistas.

Tratando-se de empresas distintas, com personalidades jurídicas próprias, sem qualquer relação de coordenação ou cooperação, essa alegação, isoladamente, é insuficiente para demonstrar a caracterização do grupo econômico.

Nesse sentido é o entendimento pacificado, especialmente no Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM.

A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as
outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico.

No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. (TST – RR – 214940-9.2006.5.02.0472,
Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires. Acórdão publicado em: 15/08/2014)

As recentes decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho se coadunam com o precedente da mais alta Corte Trabalhista, senão vejamos:

GRUPO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE ÚNICO SÓCIO EM COMUM ENTRE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE DEMONSTREM O LIAME DE DIREÇÃO UNITÁRIA. INEXISTÊNCIA.

O grupo econômico é caracterizado pela direção unitária que lhe dá coesão como um único empreendimento, independentemente das personalidades distintas de seus componentes (CLT, art. 2º, parágrafo 2º). A existência de um único sócio em comum entre empresas, sem outros elementos que comprovem tal unidade de direção, não caracteriza grupo econômico. (TRT-2 - AP: 02613005119985020039, Relator:
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2014, 6ª TURMA, Data de Publicação: 29/10/2014)

Em nosso entendimento, reconhecer grupo econômico entre empresas com a mera alegação de sócio em comum entre ambas, além de violar literalmente o texto do art. 2º, §2º, da CLT, afronta o princípio constitucional da livre iniciativa, pois restringe, de certo modo, o indivíduo com participação societária em empresa, de constituir nova sociedade ou ingressar em sociedade diversa daquela, tendo em vista o risco da responsabilização solidária entre ambas, ainda que ausentes os requisitos previstos na legislação trabalhista, quais sejam, unicidade de direção,
controle ou administração.

Ao nosso ver, portanto, vem decidindo corretamente a Justiça do Trabalho, no aspecto.

CÉSAR ROMEU NAZARIO | ADVOGADO
Consultor Trabalhista/Previdenciário da ACI-NH/CB/EV
Integrante do Comitê Jurídico da ACI-NH/CB/EV

GUILHERME PINHEIRO
Estudante de Direito
Nazario & Nazario Advogados

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